Modelo de Alegações finais do Ministério Público em ação criminal contra R.A. da S. por embriaguez ao volante (CTB, art. 306), direção sem habilitação (CTB, art. 309) e desobediência (CP, art. 330), com pedido de conden...
Publicado em: 12/08/2025 Direito Penal Processo Penal TrânsitoALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF].
IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES
Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000
Acusação: Ministério Público do Estado [UF], e-mail institucional: mp[email protected]
Acusado: R. A. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [endereço], dados já qualificados nos autos.
OBSERVÂNCIA AOS ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO AO PROCESSO PENAL)
Em atenção ao CPC/2015, art. 319 e sem prejuízo da aplicação prioritária do Código de Processo Penal, consignam-se, para fins de organização e clareza, os seguintes elementos: (I) Juízo: Vara Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF]; (II) Partes: Ministério Público e R. A. da S., qualificados; (III) Fatos e fundamentos: descritos nas seções “Síntese dos fatos e da acusação” e “Do Direito”; (IV) Pedidos: formulados na seção “Dos Pedidos”; (V) Valor da causa: inaplicável ao rito penal; (VI) Provas: prova oral, documental, laudo/termo de constatação e mídias, já produzidas sob contraditório (CPP, art. 12); (VII) Conciliação/mediação: inaplicável ao processo penal, sem prejuízo das vias legais específicas. Este registro atende à transparência procedimental, preservando-se a legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II).
SÍNTESE DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO
Conforme denúncia, no dia [data], por volta de [hora], em via pública desta Comarca, o acusado conduziu veículo automotor sob influência de álcool, com alteração de sua capacidade psicomotora, vindo a transitar de forma imprudente e perigosa. Ainda, conforme apurado, dirigia sem possuir habilitação, gerando perigo de dano a terceiros, e desobedeceu ordem legal de parada emanada por Policiais Militares em serviço, que realizavam fiscalização de trânsito. Os fatos subsumem-se aos tipos penais do CTB, art. 306 (embriaguez ao volante), CTB, art. 309 (direção sem habilitação, gerando perigo de dano) e CP, art. 330 (desobediência), em concurso material (CP, art. 69).
A denúncia foi recebida, realizou-se instrução probatória com oitiva de testemunhas, juntada de documentos, termos e eventuais exames, bem como exibição de mídias, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).
DA PROVA PRODUZIDA (MATERIALIDADE E AUTORIA)
- Materialidade: comprovada pelo boletim de ocorrência, auto/termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, laudo/exame de alcoolemia ou termo de constatação, autos de exibição e apreensão, relatórios e mídias, nos quais se verifica a condução sob influência de álcool e a direção anormal em via pública, além da ausência de habilitação do réu e a desobediência a ordem de parada. Tais elementos coesos confirmam os tipos do CTB, art. 306 e CTB, art. 309, bem como do CP, art. 330.
- Autoria: recai sobre o acusado R. A. da S., identificado como o condutor na ocasião, conforme narrativas firmes e coerentes dos agentes públicos, prestadas em juízo, corroboradas por documentos e mídias. A negativa defensiva não se sustenta frente à robustez do conjunto probatório, apto a superar dúvidas razoáveis, preservando o princípio da verdade real e a tutela da incolumidade pública no trânsito.
Conclusão: o acervo probatório é harmônico e suficiente para juízo condenatório, revelando materialidade e autoria dos três delitos imputados.
DO DIREITO
DO CRIME DO CTB, ART. 306
O CTB, art. 306 tipifica a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, crime de perigo abstrato que tutela a incolumidade pública. Após as alterações legislativas, admite-se a comprovação da elementar “alteração da capacidade psicomotora” por quaisquer meios de prova em direito admitidos, como termo de constatação, exame clínico, depoimentos e vídeos, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 432/2013 e a jurisprudência dominante.
No caso, a prova oral e documental demonstra sinais evidentes de embriaguez do agente, sua condução anormal e a submissão do fato à fiscalização regular. A legalidade e tipicidade se preservam, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança viária e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamentam a resposta penal, proporcional e necessária.
Fechamento: preenchidos os elementos objetivos e subjetivos, impõe-se a condenação pelo CTB, art. 306, com a pena cumulativa de suspensão ou proibição do direito de dirigir, prevista no próprio tipo.
DO CRIME DO CTB, ART. 309
O CTB, art. 309 exige a direção sem habilitação gerando perigo de dano. O perigo concreto decorre do modo de condução, do local, da intensidade do risco e das circunstâncias do evento. A prova coligida evidencia que o réu, sem habilitação, conduziu de forma arriscada em via pública, criando efetivo risco a terceiros e ao patrimônio, preenchendo-se a tipicidade.
Fechamento: verificados a conduta, o nexo e o perigo concreto, é de rigor a condenação pelo CTB, art. 309.
DO CRIME DO CP, ART. 330
O CP, art. 330 incrimina a desobediência a ordem legal de funcionário público. No trânsito, a ordem de parada regularmente emanada por agentes é ordem legal; a sua inobservância, em contexto de fiscalização legítima, consuma o delito. A prova revela a ciência do comando e a recusa deliberada do acusado, caracterizando o dolo de desobedecer.
Fechamento: presentes tipicidade, ilicitude e culpabilidade, há suporte para condenação pelo CP, art. 330.
DO CONCURSO DE CRIMES E REGRAS DE APLICAÇÃO DAS PENAS
Os delitos do CTB, art. 306, CTB, art. 309 e CP, art. 330 são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção. Configura-se o concurso material, impondo-se a soma das penas (CP, art. 69). A orientação jurisprudencial confirma a autonomia entre embriaguez ao volante e direção sem habilitação, bem como a independência do crime de desobediência.
Fechamento: incide o CP, art. 69, com somatório aritmético das reprimendas.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E EVENTUAIS CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO
Na dosimetria, observam-se as diretrizes do CP, art. 59, mantendo-se a pena-base conforme a gravidade concreta. Na segunda fase, avaliam-se atenuantes (p. ex., confissão espontânea: CP, art. 65, III, «d») e agravantes (p. ex., reincidência: CP, art. 63). Na terceira fase, aplicam-se causas de aumento/diminuição previstas em lei. Para o CTB, art. 306, é obrigatória a cominação cumulativa de suspensão/proibição do direito de dirigir. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível se preenchidos os requisitos do CP, art. 44, sem prejuízo do caráter pedagógico e preventivo da sanção e da necessidade de reprovação adequada da conduta.
Fechamento: a individualização deve refletir a reprovabilidade concreta e assegurar prevenção geral e especial, sem bis in idem (CF/88, art. 5º, XXXIX).
TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico privilegiado) exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando restar comprovada, pelas instâncias ordinárias e com base no conjunto fático-probatório, a efetiva dedicação do réu a atividades criminosas, situação que não comporta revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas.
Link para a tese doutrinária
O afastamento da absolvição sumária e determinação do regular prosseguimento da instrução criminal são medidas adequadas quando presentes indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o trancamento"'>...
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