Modelo de Alegações finais do Ministério Público em ação criminal contra R.A. da S. por embriaguez ao volante (CTB, art. 306), direção sem habilitação (CTB, art. 309) e desobediência (CP, art. 330), com pedido de conden...

Publicado em: 12/08/2025 Direito Penal Processo Penal Trânsito
Modelo de alegações finais por memoriais do Ministério Público, endereçado à Vara Criminal, apresentando síntese dos fatos, fundamentação jurídica baseada no CTB e CP, análise da prova produzida, jurisprudência correlata, dosimetria da pena e pedidos de condenação, aplicação de penas cumulativas, fixação de valor para reparação de danos, suspensão do direito de dirigir e multa, em conformidade com o CPC/2015, CPP e CF/88.
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ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO CRIMINAL COMPETENTE

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF].

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DAS PARTES

Processo nº: 0000000-00.0000.0.00.0000

Acusação: Ministério Público do Estado [UF], e-mail institucional: mp[email protected]

Acusado: R. A. da S., [nacionalidade], [estado civil], [profissão], CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na [endereço], dados já qualificados nos autos.

OBSERVÂNCIA AOS ELEMENTOS DO CPC/2015, ART. 319 (ADEQUAÇÃO AO PROCESSO PENAL)

Em atenção ao CPC/2015, art. 319 e sem prejuízo da aplicação prioritária do Código de Processo Penal, consignam-se, para fins de organização e clareza, os seguintes elementos: (I) Juízo: Vara Criminal da Comarca de [Cidade]/[UF]; (II) Partes: Ministério Público e R. A. da S., qualificados; (III) Fatos e fundamentos: descritos nas seções “Síntese dos fatos e da acusação” e “Do Direito”; (IV) Pedidos: formulados na seção “Dos Pedidos”; (V) Valor da causa: inaplicável ao rito penal; (VI) Provas: prova oral, documental, laudo/termo de constatação e mídias, já produzidas sob contraditório (CPP, art. 12); (VII) Conciliação/mediação: inaplicável ao processo penal, sem prejuízo das vias legais específicas. Este registro atende à transparência procedimental, preservando-se a legalidade estrita (CF/88, art. 5º, II).

SÍNTESE DOS FATOS E DA ACUSAÇÃO

Conforme denúncia, no dia [data], por volta de [hora], em via pública desta Comarca, o acusado conduziu veículo automotor sob influência de álcool, com alteração de sua capacidade psicomotora, vindo a transitar de forma imprudente e perigosa. Ainda, conforme apurado, dirigia sem possuir habilitação, gerando perigo de dano a terceiros, e desobedeceu ordem legal de parada emanada por Policiais Militares em serviço, que realizavam fiscalização de trânsito. Os fatos subsumem-se aos tipos penais do CTB, art. 306 (embriaguez ao volante), CTB, art. 309 (direção sem habilitação, gerando perigo de dano) e CP, art. 330 (desobediência), em concurso material (CP, art. 69).

A denúncia foi recebida, realizou-se instrução probatória com oitiva de testemunhas, juntada de documentos, termos e eventuais exames, bem como exibição de mídias, tudo sob o crivo do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV).

DA PROVA PRODUZIDA (MATERIALIDADE E AUTORIA)

- Materialidade: comprovada pelo boletim de ocorrência, auto/termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, laudo/exame de alcoolemia ou termo de constatação, autos de exibição e apreensão, relatórios e mídias, nos quais se verifica a condução sob influência de álcool e a direção anormal em via pública, além da ausência de habilitação do réu e a desobediência a ordem de parada. Tais elementos coesos confirmam os tipos do CTB, art. 306 e CTB, art. 309, bem como do CP, art. 330.

- Autoria: recai sobre o acusado R. A. da S., identificado como o condutor na ocasião, conforme narrativas firmes e coerentes dos agentes públicos, prestadas em juízo, corroboradas por documentos e mídias. A negativa defensiva não se sustenta frente à robustez do conjunto probatório, apto a superar dúvidas razoáveis, preservando o princípio da verdade real e a tutela da incolumidade pública no trânsito.

Conclusão: o acervo probatório é harmônico e suficiente para juízo condenatório, revelando materialidade e autoria dos três delitos imputados.

DO DIREITO

DO CRIME DO CTB, ART. 306 

O CTB, art. 306 tipifica a condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, crime de perigo abstrato que tutela a incolumidade pública. Após as alterações legislativas, admite-se a comprovação da elementar “alteração da capacidade psicomotora” por quaisquer meios de prova em direito admitidos, como termo de constatação, exame clínico, depoimentos e vídeos, em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 432/2013 e a jurisprudência dominante.

No caso, a prova oral e documental demonstra sinais evidentes de embriaguez do agente, sua condução anormal e a submissão do fato à fiscalização regular. A legalidade e tipicidade se preservam, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da segurança viária e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) fundamentam a resposta penal, proporcional e necessária.

Fechamento: preenchidos os elementos objetivos e subjetivos, impõe-se a condenação pelo CTB, art. 306, com a pena cumulativa de suspensão ou proibição do direito de dirigir, prevista no próprio tipo.

DO CRIME DO CTB, ART. 309 

O CTB, art. 309 exige a direção sem habilitação gerando perigo de dano. O perigo concreto decorre do modo de condução, do local, da intensidade do risco e das circunstâncias do evento. A prova coligida evidencia que o réu, sem habilitação, conduziu de forma arriscada em via pública, criando efetivo risco a terceiros e ao patrimônio, preenchendo-se a tipicidade.

Fechamento: verificados a conduta, o nexo e o perigo concreto, é de rigor a condenação pelo CTB, art. 309.

DO CRIME DO CP, ART. 330 

O CP, art. 330 incrimina a desobediência a ordem legal de funcionário público. No trânsito, a ordem de parada regularmente emanada por agentes é ordem legal; a sua inobservância, em contexto de fiscalização legítima, consuma o delito. A prova revela a ciência do comando e a recusa deliberada do acusado, caracterizando o dolo de desobedecer.

Fechamento: presentes tipicidade, ilicitude e culpabilidade, há suporte para condenação pelo CP, art. 330.

DO CONCURSO DE CRIMES E REGRAS DE APLICAÇÃO DAS PENAS

Os delitos do CTB, art. 306, CTB, art. 309 e CP, art. 330 são autônomos e tutelam bens jurídicos distintos, não se aplicando o princípio da consunção. Configura-se o concurso material, impondo-se a soma das penas (CP, art. 69). A orientação jurisprudencial confirma a autonomia entre embriaguez ao volante e direção sem habilitação, bem como a independência do crime de desobediência.

Fechamento: incide o CP, art. 69, com somatório aritmético das reprimendas.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E EVENTUAIS CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO

Na dosimetria, observam-se as diretrizes do CP, art. 59, mantendo-se a pena-base conforme a gravidade concreta. Na segunda fase, avaliam-se atenuantes (p. ex., confissão espontânea: CP, art. 65, III, «d») e agravantes (p. ex., reincidência: CP, art. 63). Na terceira fase, aplicam-se causas de aumento/diminuição previstas em lei. Para o CTB, art. 306, é obrigatória a cominação cumulativa de suspensão/proibição do direito de dirigir. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é possível se preenchidos os requisitos do CP, art. 44, sem prejuízo do caráter pedagógico e preventivo da sanção e da necessidade de reprovação adequada da conduta.

Fechamento: a individualização deve refletir a reprovabilidade concreta e assegurar prevenção geral e especial, sem bis in idem (CF/88, art. 5º, XXXIX).

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A incidência da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, (tráfico privilegiado) exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando restar comprovada, pelas instâncias ordinárias e com base no conjunto fático-probatório, a efetiva dedicação do réu a atividades criminosas, situação que não comporta revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas.

Link para a tese doutrinária

O afastamento da absolvição sumária e determinação do regular prosseguimento da instrução criminal são medidas adequadas quando presentes indícios de autoria e materialidade, sendo inviável o trancamento"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação penal em que figura como acusado R. A. da S., imputando-se-lhe a prática, em concurso material (CP, art. 69), dos delitos previstos no CTB, art. 306 (condução de veículo automotor sob influência de álcool, com alteração da capacidade psicomotora), CTB, art. 309 (direção sem habilitação, gerando perigo de dano) e CP, art. 330 (desobediência a ordem legal de funcionário público).

Os autos evidenciam que, em [data], por volta de [hora], em via pública desta Comarca, o acusado conduzia veículo automotor, sob influência de álcool, de modo imprudente e perigoso, sem possuir habilitação, e desobedeceu ordem legal de parada emanada por policiais militares em serviço. A denúncia foi recebida, seguiu-se regular instrução com produção de prova oral, documental e pericial, sob o crivo do contraditório (CF/88, art. 5º, LV), encerrando-se com alegações finais do Ministério Público e da Defesa.

II – Fundamentação

1. Da análise preliminar

Os pressupostos processuais e condições da ação estão presentes. O feito encontra-se apto a julgamento. A denúncia descreve fatos típicos, individualizando conduta e autoria, em conformidade com o CPC/2015, art. 319, aplicável subsidiariamente ao processo penal (CPP, art. 12).

2. Da materialidade e autoria

A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, autos de constatação, laudo toxicológico, documentos e mídias acostados, além dos depoimentos firmes e coerentes dos agentes públicos. A autoria recai sobre o réu, reconhecido como condutor do veículo, não havendo fragilidade ou dúvida razoável a amparar eventual absolvição (CF/88, art. 5º, LVII).

3. Do direito

a) Do crime do CTB, art. 306

O CTB, art. 306 tipifica a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool. A comprovação da “alteração” pode ser feita por quaisquer meios legalmente admitidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ). No caso, o conjunto probatório confirma os sinais de embriaguez, a condução anormal e a submissão do fato à fiscalização regular, sem excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Respeitam-se os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da segurança viária.

Preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo, impõe-se a condenação pelo CTB, art. 306, com a pena cumulativa de suspensão ou proibição do direito de dirigir.

b) Do crime do CTB, art. 309

O CTB, art. 309 exige a direção sem habilitação, gerando perigo de dano. O perigo concreto foi evidenciado pelo modo de condução e pelas circunstâncias apuradas. O réu conduzia veículo sem habilitação, expondo terceiros a risco, preenchendo-se a tipicidade penal.

Restando comprovados conduta, nexo e perigo, é de rigor a condenação pelo CTB, art. 309.

c) Do crime de desobediência (CP, art. 330)

O CP, art. 330 incrimina a desobediência a ordem legal de funcionário público. A ordem de parada, proferida por agentes de trânsito, era legítima e sua inobservância caracteriza o dolo do tipo. O conjunto probatório comprova a recusa deliberada do acusado.

Presentes tipicidade, ilicitude e culpabilidade, impõe-se condenação pelo CP, art. 330.

d) Concurso material e dosimetria

Os delitos não se consomem entre si, tutelando bens jurídicos distintos. Incide o CP, art. 69, impondo-se a soma das penas. Na dosimetria, observam-se as diretrizes do CP, art. 59, com atenção a agravantes e atenuantes (p. ex., confissão espontânea: CP, art. 65, III, “d”), e causas de aumento ou diminuição. Para o CTB, art. 306, é obrigatória a suspensão do direito de dirigir.

Considerando a primariedade e a pena total inferior a 4 anos, recomenda-se o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), admitida a substituição por restritivas de direitos, se presentes os requisitos (CP, art. 44).

4. Das teses defensivas

As teses defensivas, lastreadas na ausência de provas ou nulidades, não encontram amparo no acervo probatório, que é harmônico e suficiente para juízo condenatório. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício (CPP, art. 564).

5. Da fixação de valor mínimo para reparação de danos

Nos termos do CPP, art. 387, IV, fixa-se valor mínimo para reparação dos danos materiais comprovados, a ser apurado em liquidação, se houver prejuízos identificados nos autos.

6. Da suspensão ou proibição do direito de dirigir

Conforme determina o CTB, art. 306, impõe-se a suspensão do direito de dirigir por prazo não inferior a 2 meses, compatível com a gravidade do fato.

7. Da pena de multa e custas

A pena de multa deve ser fixada nos termos do CP, art. 49, em quantidade e valor unitário compatíveis com a situação econômica do réu, além da condenação ao pagamento das custas processuais, salvo reconhecimento de hipótese de suspensão/exigibilidade.

8. Das comunicações

Determino a comunicação imediata ao DETRAN para fins de registro da suspensão/proibição do direito de dirigir, bem como anotações de praxe nos sistemas judiciais e administrativos competentes.

III – Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado R. A. da S. como incurso nas sanções do CTB, art. 306, CTB, art. 309 e CP, art. 330, em concurso material (CP, art. 69), nos termos da denúncia.

Fixo as penas, em cada tipo penal, nos mínimos legais, considerando a primariedade e ausência de circunstâncias agravantes, admitida a compensação de eventual confissão espontânea. A soma das penas justifica o regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, c), com possibilidade de substituição por restritivas de direitos, se presentes os requisitos do CP, art. 44.

Comino, ainda, a pena cumulativa de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 meses, nos termos do CTB, art. 306.

Fixo o valor mínimo para reparação de danos materiais, a ser liquidado, nos termos do CPP, art. 387, IV.

Condeno o réu ao pagamento de multa, conforme CP, art. 49, e custas processuais, salvo se beneficiário de gratuidade.

Expeçam-se as comunicações e anotações cabíveis ao DETRAN e órgãos correlatos.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias e comunicações de praxe, preservando-se eventuais bens/apreensões até deliberação posterior.

IV – Conhecimento dos recursos

Conheço dos recursos interpostos, por presentes requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos termos deste voto.

V – Conclusão

É como voto, em estrita observância à fundamentação exigida pela CF/88, art. 93, IX.

[Cidade]/[UF], [data]

[Nome do Magistrado] – Juiz(a) de Direito

Matrícula: [nº]


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