A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo legítimo o afastamento do benefício quando restar comprovada, pelas instâncias ordinárias e com base no conjunto fático-probatório, a efetiva dedicação do réu a atividades criminosas, situação que não comporta revisão na via estreita do habeas corpus por demandar revolvimento de fatos e provas.
A decisão reafirma que a aplicação da redutora do tráfico privilegiado depende da demonstração de que o réu é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas. No caso, o afastamento da minorante foi justificado pela expressiva quantidade de drogas apreendida, elementos de tráfico (balança de precisão, dinheiro, comprovantes bancários) e ausência de comprovação de atividade laboral lícita, fatos que ensejam a conclusão de que a agravante não era traficante ocasional, mas sim dedicada à traficância. O STJ reforçou que a revisão dessa valoração exigiria reexame de fatos, vedado no âmbito do habeas corpus.
CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa).
Lei 11.343/2006, art. 33, §4º
CPC/2015, art. 1.021, §1º (agravo regimental)
CPP, art. 654 (habeas corpus)
Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
A tese reafirma a reserva das instâncias ordinárias na valoração do conjunto probatório para fins de concessão ou afastamento do tráfico privilegiado, limitando o controle das instâncias superiores a hipóteses de flagrante ilegalidade. Essa orientação é relevante para a segurança jurídica, pois evita a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria fática, preservando a competência das instâncias de origem. No plano prático, reforça a necessidade de uma atuação defensiva técnica e detalhada desde o juízo de primeiro grau, pois eventuais omissões ou falhas na instrução dificilmente serão sanadas nas cortes superiores. A tendência é o endurecimento dos requisitos para o tráfico privilegiado, com possíveis reflexos restritivos em situações de reincidência, quantidade de drogas e elementos acessórios do crime.
O acórdão segue a jurisprudência consolidada do STJ, priorizando a análise das instâncias ordinárias e limitando a revisão de provas no habeas corpus, instrumento constitucional de tutela da liberdade, mas não de reexame fático. A argumentação do acórdão é robusta ao destacar a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O rigor na análise dos requisitos do tráfico privilegiado reforça o caráter excepcional da benesse, exigindo efetiva demonstração de não dedicação à atividade criminosa. Contudo, pode-se apontar que tal orientação, se aplicada de forma acrítica e padronizada, pode conduzir a injustiças, especialmente em contextos de criminalização da pobreza e ausência de oportunidades formais de trabalho, que são frequentemente desconsiderados nas decisões judiciais. Por outro lado, a decisão busca coibir a banalização do benefício, resguardando a finalidade repressiva da política antidrogas. Em síntese, o acórdão representa um avanço na segurança jurídica e previsibilidade das decisões, mas exige sensibilidade das instâncias ordinárias na valoração do contexto social e do perfil do acusado, sob pena de consolidar práticas discriminatórias e desproporcionais no sistema penal.