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Não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Hipótese dos autos em que não é possível se presumir a hipossuficiência. No caso em comento, não assiste razão à parte agravante. Ora, malgrado seja possível pugnar pela benesse a qualquer tempo, como aduzido pela parte agravante, não está o julgador obrigado a conceder o benefício da gratuidade de justiça com a mera e simples afirmação do requerente. É necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada. Compulsando os autos, verifica-se que impugnada a gratuidade de justiça outrora deferida à parte autora, ora agravante (doc. 105), motivo pelo qual o juízo a quo determinara sua intimação, como dita a norma do parágrafo segundo do CPC, art. 99 (doc. 243), quedando-se a parte inerte (doc. 274). Nesse contexto, revogada a benesse (doc. 276), a parte recolhera as despesas processuais para prosseguimento do feito (doc. 301), renovando seu pedido em sede recursal sem trazer elementos que corroborem a hipossuficiência reiterada (doc. 521). Por conseguinte, intimou-se a parte para que promovesse o preparo do recurso, nos termos do que dispõe o art. 99, §7º, do CPC/2015, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Porém, renovando insurgência, se manifestara sem trazer argumentos aptos a modifica o que restou decidido monocraticamente, a parte TATIANA reitera despesas ordinárias, pertinentes a qualquer núcleo familiar, que não demonstram, por si só, a hipossuficiência defendida. Não bastasse, como já apontado, a parte apelante é composta por TATIANA e VLADIMIR, não se depreendendo de suas razões recursais e nem mesmo dos aclaratórios outrora julgados qualquer motivo idôneo a justificar a benesse pretendida em relação ao apelante VLADIMIR. Recurso desprovido.... ()
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Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão unitária mínima. Preliminar. Rejeitada. Não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, conforme declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão das drogas, segundo os quais o acusado encontrava-se em local conhecido como ponto de venda de drogas e tentou fugir ao avistar os policiais, levando consigo a sacola contendo o material entorpecente. Mérito. Pleito absolutório que não se sustenta. Materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas positivada no laudo de exame de entorpecentes, que atestou a apreensão de 120 gramas de MACONHA, acondicionados em 116 sacos plásticos e 75 gramas de COCAÍNA, distribuídos em 30 embalagens. A autoria evidenciada nos depoimentos consistentes dos policiais militares que atuaram na ocorrência. Os policiais militares estavam em patrulhamento de rotina no bairro, a fim coibir o tráfico de drogas, quando o acusado e outro indivíduo não identificado, ao avistarem a viatura, tentaram fugir do local. O réu portava uma sacola que continha o material entorpecente. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Na presente hipótese, o acusado foi preso em flagrante em local de venda de drogas, com dois tipos de entorpecentes, devidamente embalados em diversos invólucros plásticos. Tal contexto evidencia que ele se dedicava a atividade criminosa, não se tratando, portanto, de traficante eventual. Pleito de fixação do regime prisional aberto. Não acolhimento, diante do quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «b», do CP. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença guerreada.... ()
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Ação indenizatória por danos morais ajuizada por consumidores em face de administradora de benefícios e operadora de plano de saúde, em razão de indevida contratação de serviço não solicitado, com emissão de carteiras de identificação, cobranças e subsequente negativação de seus nomes. ... ()
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