Modelo de Ação previdenciária (segurado especial idoso) contra INSS: concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente com pedido de tutela de urgência
Publicado em: 20/08/2025 Direito PrevidenciárioAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (SEGURADO ESPECIAL IDOSO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM FACE DO INSS
1. ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de [comarca/UF].
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: G. A. P., brasileiro, solteiro, 62 anos (nascido em 20/11/1962), profissão: vaqueiro/trabalhador rural, RG nº 0.000.000, CPF nº 000.000.000-00, NIT nº 000.000.0000-0, e-mail: [do autor ou “sem endereço eletrônico”], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Promissão 03, CEP 00000-000, Paragominas/PA.
Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com endereço para citações na Procuradoria-Geral Federal/Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, na [endereço da PFE local], e e-mail institucional: [[email protected]].
Advogado do Autor: A. B. C., OAB/[UF] [nº], e-mail profissional: [[email protected]], endereço profissional: [endereço completo].
3. INDICAÇÃO DO RITO E DA COMPETÊNCIA
Nos termos da Lei 10.259/2001 e do CPC/2015, art. 319, o Autor opta pelo rito do Juizado Especial Federal e renuncia expressamente a qualquer valor que exceda 60 (sessenta) salários mínimos para fins de competência absoluta do JEF, nos termos da Lei 10.259/2001, art. 3º, atraindo a competência deste Juízo.
4. DOS FATOS
4.1. Histórico laboral como vaqueiro/trabalhador rural (segurado especial)
O Autor, idoso, sempre laborou no meio rural como vaqueiro, em regime de economia familiar e/ou eventual parceria, exercendo atividades típicas do campo (manejo de gado, trato, manejo de ferramentas e implementos), enquadrando-se como segurado especial rural, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e fazendo jus ao tratamento favorecido previsto na Lei 8.213/1991, art. 39, I. Caso V. Exa. entenda pela filiação como empregado/boia-fria/avulso, ainda assim resta preservada a qualidade de segurado obrigatório e a proteção social, destacando-se o caráter protetivo do regime geral e a hipossuficiência típica do trabalhador do campo.
Serão acostados documentos de início de prova material (cadastros rurais, declarações sindicais, CNIS, contratos/informações rurais) a serem corroborados por prova testemunhal, em respeito à realidade do meio rural e às dificuldades probatórias endêmicas, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé e da proteção social previdenciária.
4.2. Acidente e evolução clínica
Em junho/2013, durante atividade laboral, o Autor sofreu acidente com trauma grave no punho esquerdo, resultando em fratura do rádio distal com desalinhamento e comprometimento articular, fratura da estilóide ulnar e luxação rádio-ulnar distal, com necessidade de redução e fixação cirúrgica. Evoluiu com consolidação viciosa, luxação inveterada, deformidade permanente e necessidade de segunda cirurgia para retirada de implantes, passando a apresentar atrofias tendíneas e musculares, perda de força e mobilidade, além de dor crônica e déficits neurológicos por lesão dos nervos ulnar e mediano. O quadro, com artrose severa, é incapacitante para o labor rural de vaqueiro.
Início da doença: 02/06/2013. Início da incapacidade: 03/06/2013. CIDs: S52.6 (fratura da estilóide ulnar), [fratura do rádio distal], S63.2 (luxação rádio-ulnar distal), G54.2 (lesão do nervo ulnar), G56.0 (lesão do nervo mediano), M79.1 (atrofia muscular não especificada), M13.9 (artrite/ artrose não especificadas).
4.3. Concessão e cessação do benefício anterior
O Autor percebeu auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), NB 609.665.964-4, com DIB em 09/10/2013, renda mensal de R$ 769,41, tendo havido DCE/cessação em 10/01/2014, conforme comunicação administrativa. Consta expressamente a constatação de incapacidade laborativa, com referência ao Decreto 3.048/1999, art. 71.
4.4. Requerimentos administrativos (DERs) e negativa/omissão
Houve DER em 25/02/2015 com deferimento do auxílio por incapacidade temporária por constatação de incapacidade, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 59 e do Decreto 3.048/1999, art. 71. Diante do agravamento e persistência das sequelas, o Autor protocolou novo requerimento em 26/03/2025, restando frustrado o restabelecimento/ conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O histórico revela intermitências e cessação indevida, em flagrante dissonância com a evolução clínica incapacitante.
4.5. Situação socioeconômica e necessidade
Idoso, sem renda, com baixa escolaridade e inserção exclusiva no meio rural, o Autor vive em vulnerabilidade socioeconômica. As atividades de vaqueiro exigem plenitude funcional de membros superiores, o que é inviável no quadro atual. Ausentes condições de reabilitação concreta e de reinserção laboral, é imprescindível a proteção previdenciária continuada.
5. DO DIREITO
5.1. Do benefício por incapacidade: requisitos legais
A Lei 8.213/1991, art. 59, garante o auxílio por incapacidade temporária ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias; e a Lei 8.213/1991, art. 42 assegura a aposentadoria por incapacidade permanente quando a incapacidade é total e insuscetível de reabilitação. A Lei 8.213/1991, art. 60 disciplina a comprovação e manutenção, e o Decreto 3.048/1999, art. 71 regulamenta a perícia e os critérios médico-periciais. O conjunto médico apresentado evidencia incapacidade persistente, grave e com baixo prognóstico de recuperação funcional, notadamente em idoso trabalhador braçal rural.
Princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social (CF/88, arts. 1º, III e 6º) orientam a interpretação, privilegiando a efetividade do direito fundamental à previdência. A soma de fatores pessoais (idade, baixa escolaridade, histórico laboral exclusivamente braçal) e clínicos recomenda a aposentadoria por incapacidade permanente; subsidiariamente, o restabelecimento/concessão do auxílio por incapacidade temporária.
5.2. Da qualidade de segurado especial e sua comprovação
O Autor é segurado especial, conforme a Lei 8.213/1991, art. 11, VII, e faz jus ao tratamento da Lei 8.213/1991, art. 39, I. A comprovação far-se-á por início de prova material (documentos rurais e previdenciários), reforçada por prova testemunhal, compatível com a realidade do campo e a dificuldade de documentação formal, observando-se a verdade material e a boa-fé objetiva. Ainda que reconhecido como empregado/boia-fria, permanece a qualidade de segurado e a proteção legal.
5.3. Da carência e sua dispensa em caso de acidente
Tratando-se de acidente de qualquer natureza com incapacidade decorrente, incide a dispensa de carência prevista na Lei 8.213/1991, art. 26, II, bastando a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa, ambas presentes.
5.4. Da incapacidade e da elegibilidade à aposentadoria por incapacidade permanente
Laudos e atestados indicam comprometimento ortopédico e neurológico severo em membro superior dominante, com dor crônica, perda de força, mobilidade e sensibilidade, além de artrose severa. A atividade de vaqueiro exige esforço e destreza manuais incompatíveis com o quadro. Considerando idade avançada e baixa escolaridade, a reabilitação é inviável, o que legitima a aposentadoria por incapacidade permanente (Lei 8.213/1991, art. 42); subsidiariamente, o auxílio por incapacidade temporária (Lei 8.213/1991, art. 59).
5.5. Do termo inicial do benefício e reafirmação da DER
O termo inicial deve ser fixado na data da cessação indevida do benefício anterior (10/01/2014) ou, subsidiariamente, na DER imediatamente subsequente (25/02/2015) ou na DER de 26/03/2025, conforme a prova dos autos e o quadro pericial. Admite-se a reafirmação da DER para o momento em que evidenciada a incapacidade, promovendo a máxima efetividade da tutela previdenciária e evitando lapsos protetivos.
5.6. Da atualização monetária e juros
Para valores pretéritos, aplicam-se os entendimentos firmados em repercussão geral e repetitivos: Tema 810/STF (correção pelo IPCA-E nas condenações judiciais; juros conforme a remuneração da caderneta de poupança na forma da Lei 9.494/1997, art. 1º-F) e Tema 905/STJ (para benefícios previdenciários, INPC a partir da Lei 11.430/2006, que incluiu a Lei 8.213/1991, art. 41-A, e juros de mora pela remuneração da poupança). A partir da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se a taxa SELIC uma única vez, englobando correção e juros.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/1999 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu a Lei 8.213/1991, art. 103-A), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrináriaOs efeitos da Lei nº 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Assim, ações ajuizadas anteriormente a essa data devem continuar a tramitar e ser julgadas perante o juízo estadual, nos termos do § 3º da CF/88, art. 109 e da Lei 5.010/1965, art. 15, III.
Link para a tese doutrináriaIncide o prazo decadencial de 10 anos, previsto na Lei 8.213/1991, art. 103, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/1997), sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência dessa norma, sendo o termo inicial da contagem do prazo (dies a quo) a data de sua publicação: 28/06/1997."'>...
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