Os efeitos da Lei nº 13.876/2019, que alterou a competência para processamento e julgamento de processos previdenciários na Justiça Estadual em exercício de competência federal delegada, aplicam-se apenas aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. Assim, ações ajuizadas anteriormente a essa data devem continuar a tramitar e ser julgadas perante o juízo estadual, nos termos do §3º do art. 109 da CF/88 e do art. 15, III, da Lei 5.010/1965.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno na Reclamação nº Acórdão/STJ, consolida o entendimento de que a data do ajuizamento da ação é o critério determinante para a fixação da competência em demandas previdenciárias que tramitavam na Justiça Estadual por delegação federal. O julgado rechaça a adoção da data do requerimento administrativo ou do cumprimento dos requisitos legais como marcos para a definição da competência. A decisão garante segurança jurídica, prevenindo a transferência abrupta de feitos em curso e preservando a estabilidade processual, especialmente em demandas de cunho alimentar e social, como as previdenciárias.
A tese fixada pelo STJ apresenta elevada relevância prática e sistêmica, pois define, de forma objetiva e previsível, o marco temporal para a aplicação das alterações de competência promovidas pela Lei 13.876/2019. O entendimento reforça a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos jurisdicionados, impedindo deslocamentos processuais intempestivos que poderiam causar prejuízos às partes, especialmente em ações relacionadas a direitos fundamentais como a previdência social. O julgado tende a ser reiteradamente aplicado em casos semelhantes, impedindo a pulverização de decisões conflitantes e otimizando a gestão processual do Poder Judiciário.
A argumentação jurídica do acórdão é coerente com os princípios da isonomia processual, da eficiência e da segurança jurídica. O STJ demonstra sensibilidade à função social da jurisdição e à necessidade de estabilidade nas relações processuais, notadamente em demandas de natureza alimentar e social. A opção por fixar a data do ajuizamento como marco de transição evita retrocessos e tumultos processuais, além de prestigiar a coerência sistêmica do ordenamento. A decisão ainda reafirma a importância do incidente de assunção de competência e dos precedentes qualificados no sistema processual brasileiro, conferindo-lhes efetividade e autoridade no controle das decisões judiciais em todo o país. Ressalte-se, ainda, que o entendimento contribui para a racionalização da competência e para a redução de litígios sobre o tema, com reflexos positivos à duração razoável do processo e ao acesso à justiça.