Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade por Dívidas Sociais Posteriores à Retirada, com Obrigação de Fazer para Inserção de Cláusula de Livre Concorrência e Exoneração, com Pedido de Tutela de...
Publicado em: 08/08/2025 Processo CivilEmpresaPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR DÍVIDAS SOCIAIS POSTERIORES À RETIRADA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER (INSERÇÃO/AVERBAÇÃO DE CLÁUSULA DE LIVRE CONCORRÊNCIA E EXONERAÇÃO), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito de uma das Varas Cíveis com competência empresarial (Juízo Empresarial) da Comarca de São Paulo/SP.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: J. P. da S., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Ré 1: ACCEPT SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, NIRE nº XXXXXXXX-XX, com sede na Cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], na Rua X, nº Y, Bairro Z, CEP 00000-000.
Ré 2: G. G. Colella, nacionalidade, estado civil, profissão, administrador, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº XX.XXX.XXX-X, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, São Paulo/SP, CEP 00000-000.
Advogado do Autor: Nome, OAB/UF nº XXXXX, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional: Rua Tal, nº 000, São Paulo/SP, CEP 00000-000. Para fins do CPC/2015, art. 319, V e VI, indica-se o e-mail acima para intimações.
3. DOS FATOS
1. A sociedade ACCEPT SOLUÇÕES EM MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. promoveu alteração contratual pela qual o Autor, então sócio, cedeu a totalidade de suas 3.650 (três mil, seiscentas e cinquenta) quotas a G. G. Colella, a título gratuito, retirando-se formalmente da sociedade, com plena quitação recíproca e nada mais tendo a reclamar. Na sequência, o contrato social foi consolidado, mantendo-se as demais cláusulas inalteradas.
2. Após a operação, o capital social foi consolidado em R$ 73.000,00, dividido em 73.000 quotas de R$ 1,00, todas de titularidade de G. G. Colella, que passou a figurar como único sócio e administrador. A sociedade mantém sede em São Paulo/SP e objeto social relacionado à manutenção e comércio atacadista de equipamentos médicos e hospitalares, bem como aluguel de equipamentos científicos e médicos.
3. Conquanto a alteração contratual tenha formalizado e publicizado a retirada do Autor, não houve, no instrumento consolidado, inserção expressa de cláusula de (i) livre concorrência do ex-sócio, e (ii) exoneração de responsabilidade por dívidas sociais contraídas após a retirada — efeitos que, registre-se, já decorrem da lei, mas cuja publicidade registral e clareza contratual são úteis e necessárias para evitar ruídos com credores e terceiros.
4. O Autor busca, pois, tutela jurisdicional para: (i) declarar a inexistência de sua responsabilidade por obrigações sociais posteriores à sua retirada (averbada), nos termos do CCB/2002, e (ii) compelir as Rés à assinatura e submissão à Junta Comercial de aditivo contratual com a cláusula expressa de livre concorrência e de exoneração por dívidas posteriores, conferindo oponibilidade erga omnes (efeitos externos) por meio do registro.
5. A providência é estritamente declaratória e de adequação registral — em linha com os deveres anexos de boa-fé e cooperação — a fim de prevenir cobranças indevidas e assegurar que o ex-sócio não seja alcançado por débitos ou medidas de execução relacionadas a fatos e contratos posteriores à sua retirada, preservando-se, ainda, a sua liberdade de iniciativa e o livre exercício profissional.
Fecho lógico: A cronologia fática demonstra a saída regular do Autor, a concentração societária no sócio remanescente e a pertinência de se positivar, no contrato social, cláusulas que explicitam efeitos já previstos em lei, com publicidade registral, prevenindo litígios e assegurando segurança jurídica perante terceiros.
4. DO DIREITO
4.1. Direito de retirada e autonomia privada
A liberdade de não permanecer associado é garantia constitucional (CF/88, art. 5º, XX). Nas sociedades limitadas, aplica-se a disciplina do CCB/2002, art. 1.029 (direito de retirada), por força do CCB/2002, art. 1.053, tendo a jurisprudência reconhecido a possibilidade de retirada imotivada, ainda que haja regência supletiva da Lei 6.404/1976. O exercício regular do direito de retirada do Autor foi formalizado e publicizado por alteração contratual consolidada, estando em plena conformidade com a ordem jurídica.
Princípios: Autonomia da vontade e liberdade de iniciativa (CF/88, art. 170), boa-fé objetiva e função social do contrato. Esses princípios norteiam a interpretação e o adimplemento dos deveres pós-contratuais no âmbito societário.
Fecho: A retirada do Autor é válida, eficaz e oponível, e a positivação contratual de seus efeitos (livre concorrência e exoneração por dívidas futuras) é medida de autonomia privada e segurança jurídica.
4.2. Ex-sócio e limites de responsabilidade por obrigações sociais
O regime da sociedade limitada (CCB/2002, art. 1.052) assegura a autonomia patrimonial. Ao ex-sócio, a lei impõe responsabilidade apenas por obrigações anteriores à retirada, pelo prazo de dois anos contados da averbação (CCB/2002, art. 1.003, § único; CCB/2002, art. 1.032). Para obrigações posteriores à retirada averbada, inexiste responsabilidade do ex-sócio, ressalvadas, por óbvio, hipóteses excepcionais de responsabilização por atos ilícitos ou desconsideração da personalidade jurídica (CCB/2002, art. 50).
Conceito: Trata-se de responsabilidade legal transitória, de natureza limitada e temporal, que não alcança dívidas constituídas após a resolução da sociedade em relação ao sócio retirante, desde que averbada.
Fecho: É juridicamente cabível a declaração, com eficácia erga omnes, de que o Autor não responde por dívidas sociais posteriores à data da averbação de sua retirada.
4.3. Livre concorrência do ex-sócio e ausência de cláusula de não concorrência
A Constituição assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (CF/88, art. 5º, XIII) e a livre iniciativa (CF/88, art. 170). Na ausência de cláusula de não concorrência válida e específica no contrato social ou em acordo de sócios, o ex-sócio pode, como regra, concorrer livremente, desde que respeitados os deveres de lealdade pós-contratuais (vedação à concorrência desleal, uso indevido de clientela e segredos de negócio).
Não havendo restrição contratual expressa, a inserção de cláusula de livre concorrência não cria um novo direito, mas declara e publiciza uma faculdade já assegurada pela ordem econômica e pelo direito contratual.
Fecho: A cláusula postulada tem caráter declaratório e de publicidade, reforçando a boa-fé e prevenindo conflitos com terceiros.
4.4. Publicidade registral: oponibilidade a terceiros
Os atos de modificação societária exigem registro para produzirem efeitos perante terceiros (CCB/2002, art. 1.150; CCB/2002, art. 1.151; Lei 8.934/1994, art. 36). Embora alterações gerem efeitos intra-societários desde a prática do ato, sua eficácia externa condiciona-se ao registro. Por isso, a inserção e a averbação da cláusula de livre concorrência e exoneração reforçam a oponibilidade erga omnes, diminuindo risco de imputações indevidas ao ex-sócio.
Fecho: A obrigação de fazer dirigida às Rés (submeter aditivo à Junta Comercial) é adequada e proporcional, promovendo segurança jurídica no tráfego negocial.
4.5. Tutela de urgência e obrigação de fazer
A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, art. 300). A probabilidade decorre dos documentos societários de retirada e consolidação contratual; o perigo consiste no risco de apontamentos e cobranças indevidas e de insegurança junto a terceiros enquanto não houver publicidade registral expressa da livre concorrência e da exoneração por dívidas posteriores. A tutela específica de obrigação de fazer é autorizada (CPC/2015, art. 497), com cominação de multa (CPC/2015, art. 537).
Fecho: Presentes fumus boni iuris e periculum in mora, impõe-se conceder tutela de urgência para determinar a assinatura e o protocolo do aditivo contratual, bem como a abstenção de imputar ao Autor débitos posteriores.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos societários exige, como condição indispensável, a comprovação de prévio requerimento administrativo formal à companhia e o pagamento da taxa de serviço prevista no art. 100, §1º, da Lei 6.404/1976, quando exigida pela sociedade anônima. A ausência de tais comprovantes implica ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.
Link para a tese doutrináriaO controle societário em companhias abertas deve ser aferido preponderantemente por critérios fáticos e subjetivos, e não exclusivamente pelo número de ações detidas, sendo suficiente, para a caracterização da "alienação do controle" (art. 254-A da Lei 6.404/1976), a modificação substancial da dinâmica decisória do bloco controlador, ainda que sem transferência da maioria das ações, quando um novo acionista ingressa no bloco de controle e passa a exercer, ao lado de outro(s), influência determinante na gestão e nos destinos da sociedade.
Link para a tese doutrináriaA pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima possui natureza pessoal obrigacional, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916 (vinte anos) e, atualmente, ao art. 205 do CC/2002 (dez anos), afastando-se a incidência da prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
Link para a tese doutrináriaO conceito de alienação de controle em sociedades an"'>...
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