TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A pretensão à complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima possui natureza pessoal obrigacional, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 177 do CC/1916 (vinte anos) e, atualmente, ao art. 205 do CC/2002 (dez anos), afastando-se a incidência da prescrição trienal prevista no art. 287, II, 'g', da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão consolidou o entendimento de que a relação jurídica entre o adquirente de linha telefônica, via contrato de participação financeira, e a companhia telefônica não é de natureza societária, mas sim obrigacional, decorrente do inadimplemento de obrigação contratual. Assim, não se aplica o prazo prescricional trienal do art. 287, II, 'g', da Lei das S.A., pois o adquirente não se enquadra na categoria de acionista quanto às ações não entregues, mas sim como titular de direito pessoal, cuja pretensão prescreve nos prazos gerais do direito civil. O prazo, portanto, é de vinte anos (CC/1916, art. 177) para situações regidas pela lei antiga e de dez anos (CC/2002, art. 205) a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, respeitando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXV – princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando o direito de ação para proteção de direitos, inclusive de natureza obrigacional.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica do STJ ou STF sobre o tema, mas o entendimento encontra respaldo em precedentes reiterados do STJ.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O reconhecimento da natureza obrigacional da pretensão à complementação de ações tem relevante impacto prático para os consumidores e para as companhias telefônicas, pois amplia substancialmente o prazo para o exercício do direito, proporcionando maior segurança jurídica aos titulares de contratos de participação financeira. Tal posicionamento consolida-se como orientação vinculante nos casos repetitivos, orientando os tribunais inferiores e prevenindo litígios futuros sobre o tema.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico adotado prestigia a correta identificação da natureza da relação jurídica, afastando interpretações restritivas que poderiam tolher o direito do consumidor à busca do equilíbrio contratual. A argumentação do acórdão é coerente e está em consonância com a lógica do sistema prescricional civil, evitando aplicação indevida de normas de direito societário às hipóteses de inadimplemento de contratos de participação financeira. Consequentemente, mitiga-se o risco de prescrição prematura de direitos relevantes, promovendo a efetividade do acesso à justiça e do direito à reparação.