Modelo de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência para retirada de negativação no SPC — A.F. de S. vs Vero S.A.

Publicado em: 21/08/2025 AdvogadoProcesso CivilConsumidor
Petição inicial em que A.F. de S. (consumidora) ajuíza ação contra Vero S.A. (fornecedora de telecomunicações) requerendo: declaração de inexistência do débito de R$231,40, condenação em danos morais (R$15.000,00 sugeridos) e tutela de urgência para retirada imediata da negativação no SPC com astreintes de R$1.000/dia. Alega inscrição indevida decorrente de contratação não realizada, falha na prestação do serviço e abalo ao crédito; fundamenta-se na responsabilidade objetiva do fornecedor [Lei 8.078/1990, art. 14], na proteção ao nome e direitos da personalidade [CF/88, art. 5º, X] e no dever de reparar [Lei 10.406/2002, arts. 186 e 927]. Requer inversão do ônus da prova por hipossuficiência/verossimilhança [Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII], tutela de urgência conforme requisitos legais [Lei 13.105/2015, art. 300] e aplicação de astreintes [Lei 13.105/2015, arts. 297 e 537], além de justiça gratuita [CF/88, art. 5º, LXXIV; Lei 13.105/2015, art. 98], ofícios aos bureaus de crédito e condenação em custas e honorários [Lei 13.105/2015, art. 85].
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PETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Guararapes/SP

(Foro do domicílio da consumidora – CDC, art. 101, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. F. de S., brasileira, estado civil [preencher], profissão [preencher], portadora do CPF nº [preencher] e do RG nº [preencher], endereço eletrônico: [email da autora], residente e domiciliada na [endereço completo da autora – Guararapes/SP – CEP [preencher]], vem, por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na [endereço do advogado] e e-mail profissional [email do advogado], para fins do CPC/2015, art. 77, V, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face de Vero S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 31.748.174/0001-60, sediada na Avenida Dra. Ruth Cardoso, nº 7221, bairro Pinheiros, CEP 05425-902, São Paulo/SP, endereço eletrônico: [email institucional da ré], que atua no segmento de telecomunicações – serviços de comunicação multimídia (CNAE J-6110-8/03), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

1) A Autora, consumidora final de serviços, jamais contratou ou utilizou serviços da Ré na cidade de Valparaíso/SP e nunca residiu naquele município. Não obstante, foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC, sob alegado débito de R$ 231,40, decorrente de suposto contrato firmado em julho/2022 para instalação em endereço Rua Beco Primavera, nº 20, Valparaíso/SP (documentos juntados).

2) A negativação veio à tona quando a Autora tentou realizar compras a prazo nas lojas “Norbi Calçados” e “Sato & Cia”, em Guararapes/SP, sendo informada de que havia apontamento restritivo no SPC, razão pela qual as vendas foram negadas (docs.). Constatada a restrição, diligenciou-se e comprovou a anotação indevida (doc.).

3) Para resguardar seus direitos, registrou o Boletim de Ocorrência nº LL9800-1/2025, em 08/08/2025, na Delegacia de Polícia de Guararapes/SP (doc.). Em seguida, comunicou imediatamente a Ré por e-mail e também pelo 0800 771-9210, sob o protocolo nº 20090800147308 (print anexo), tendo recebido promessa de resolução e retirada da negativação, o que não ocorreu, mesmo após novas tentativas administrativas.

4) Evidente, pois, a falha na prestação do serviço e o abalo à honra e ao crédito da Autora, que suportou constrangimentos, recusas de compras e a necessária mobilização de tempo e recursos para tentar resolver, sem êxito, a irregularidade criada pela Ré.

Fechamento: O conjunto fático aponta para inscrição restritiva indevida e não comunicada adequadamente, em relação a débito por serviço não contratado e em localidade na qual a Autora jamais residiu, impondo a tutela jurisdicional para cessar a restrição, declarar a inexistência do débito e indenizar os danos morais experimentados.

4. DO DIREITO

4.1. RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA E RISCO DO EMPREENDIMENTO

A Autora é consumidora e a Ré é fornecedora de serviços, subsumindo-se a relação à Lei 8.078/1990. Aplicam-se, pois, as normas protetivas do consumidor (CDC, art. 2º e CDC, art. 3º). A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação dos serviços, independentemente de culpa (CDC, art. 14). A falha operacional que possibilita contratação fraudulenta e culmina em negativação indevida integra o risco do empreendimento, devendo ser suportado por quem explora a atividade, não podendo ser transferido ao consumidor.

O ordenamento resguarda a honra, a imagem e o nome do indivíduo (CF/88, art. 5º, X), e impõe o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito (CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). A inclusão indevida em cadastros de inadimplência configura lesão aos direitos da personalidade e dano moral in re ipsa, por atingir o bom nome e o crédito do consumidor.

Fechamento: Presente a relação de consumo e a falha do serviço, a Ré responde objetivamente pelos danos sofridos pela Autora, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a reparação moral.

4.2. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, ÔNUS PROBATÓRIO E INVERSÃO DO ÔNUS

A Autora impugna a origem e regularidade do débito, afirmando jamais ter contratado os serviços no endereço indicado. Em tais hipóteses, compete ao suposto credor demonstrar a contratação válida e a autorização para a inscrição restritiva, com comprovação da veracidade dos dados e vínculos (CPC/2015, art. 373, II). No âmbito consumerista, a inversão do ônus da prova pode ser determinada ante a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), ajustando o encargo probatório à parte que detém o controle e acesso às informações contratuais, logs de adesão, ordens de serviço, geolocalização de instalação, gravações e históricos sistêmicos.

Fechamento: Incumbe à Ré comprovar a regular contratação e a origem do débito. Não se desincumbindo, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a responsabilização correspondente.

4.3. INSCRIÇÃO RESTRITIVA E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA

O sistema protetivo estabelece deveres de informação e transparência (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 43, §2º). Embora a notificação prévia seja obrigação do órgão mantenedor do cadastro, é assente que a ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição em cadastros restritivos caracteriza dano moral pela violação ao dever legal de informação, independentemente de prova de prejuízo. No caso, a Autora sequer reconhece a contratação, o que agrava a ilicitude da anotação e afasta a incidência da Súmula 385/STJ quando inexistirem registros pretéritos legítimos.

Fechamento: A inscrição indevida, por débito inexistente e sem adequada notificação ao consumidor, é apta a gerar dano moral e a ensejar a retirada imediata da restrição.

4.4. TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA IMEDIATA DA NEGATIVAÇÃO

Presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: a probabilidade do direito decorre dos documentos (comprovante de restrição no SPC; B.O.; comprovantes de que a Autora nunca residiu no endereço da instalação; protocolos de atendimento) e o perigo de dano é ínsito à manutenção da restrição, que impede o crédito e gera prejuízos de difícil reparação, como novas recusas e constrangimentos. A medida adequada é a ordem para imediata retirada da negativação, com astreintes para garantir a efetividade (CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 537), inclusive com expedição de ofícios ao SPC e demais cadastros pertinentes.

Fechamento: Requer-se tutela de urgência para suspender/remover a inscrição, com imposição de multa diária e fixação de prazo exíguo para cumprimento.

4.5. DANOS MORAIS

A negativação indevida, por si, é causa de dano moral, pois macula o nome da Autora e viola direitos da personalidade (CF/88, art. 5º, X; CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927). O quantum deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade, com caráter pedagógico e compensatório, sem enriquecimento sem causa, consideradas a natureza do serviço, a gravidade da falha e as circunstâncias: recusa de crédito em duas lojas, frustração de negócios, perda do tempo útil e insistência administrativa infrutífera.

Fechamento: É devida a condenação da Ré em danos morais, em valor compatível com a gravidade do ilícito e a função inibitória da indenização.

5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A ausência de prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de restrição ao crédito é suficiente para caracterizar o dano moral, ainda que a dívida seja existente e legítima. O direito à compensação por danos morais decorre da simples violação do dever legal de notificação, independentemente de prova do efetivo prejuízo. ...


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Informações complementares

Simulação de Voto

I – Relatório

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por A. F. de S. em face de Vero S.A., na qual a autora sustenta jamais ter contratado os serviços da ré, tampouco residido na localidade onde teria ocorrido a contratação (Valparaíso/SP), e, ainda assim, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de restrição ao crédito (SPC) por suposto débito de R$ 231,40. Alega ausência de notificação prévia, tentativa administrativa frustrada para solução do problema e ocorrência de danos morais em virtude do constrangimento sofrido e da recusa de crédito em estabelecimentos comerciais de sua cidade.

Requer a concessão de tutela de urgência para retirada imediata da negativação, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.

II – Fundamentação

2.1 – Da Devida Fundamentação (CF/88, art. 93, IX)

Inicialmente, cumpre destacar o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), de modo a permitir o controle da atividade jurisdicional e a garantia do contraditório e da ampla defesa.

2.2 – Da Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva

É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Lei 8.078/1990 (CDC, art. 2º e art. 3º). Na qualidade de fornecedora de serviços, incide sobre a ré a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14), bastando a existência do dano e do nexo causal, independentemente de culpa.

A falha operacional que permite contratação fraudulenta, resultando em inscrição indevida do nome da autora em cadastro negativo, integra o risco do empreendimento, o qual deve ser suportado por quem explora atividade empresarial, não podendo ser transferido ao consumidor.

2.3 – Da Inexistência do Débito e Ônus Probatório

A autora impugna a existência do débito e nega a contratação. Em tais casos, compete ao credor demonstrar a regularidade da relação jurídica e a legitimidade da inscrição restritiva (CPC/2015, art. 373, II). Ademais, nas relações de consumo, é possível inverter o ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor e presente sua hipossuficiência técnica (CDC, art. 6º, VIII).

No caso dos autos, a ré não comprovou a contratação válida, tampouco apresentou documentos idôneos a demonstrar a anuência da autora ou a efetiva prestação dos serviços em seu benefício, nem tampouco a regularidade da instalação no endereço apontado.

2.4 – Da Inscrição Indevida e Notificação Prévia

O sistema consumerista impõe o dever de informação e transparência (CDC, art. 6º, III; CDC, art. 43, §2º), sendo imprescindível a prévia notificação ao consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. A ausência de tal comunicação, por si só, já enseja dano moral, conforme reiterada jurisprudência. A autora, além de não reconhecer a dívida, não foi adequadamente notificada, agravando a ilicitude do ato.

2.5 – Dos Danos Morais

A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem respaldo contratual e sem notificação prévia, constitui afronta aos direitos da personalidade, à honra e à imagem da pessoa (CF/88, art. 5º, X). Nos termos do entendimento consolidado dos tribunais, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se do próprio fato, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ilícito, o tempo de manutenção da inscrição, o porte da empresa ré e o caráter pedagógico da condenação.

2.6 – Da Tutela de Urgência

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: (a) a probabilidade do direito decorre dos documentos apresentados pela autora (comprovante de inscrição, boletim de ocorrência, comprovantes de residência, protocolos de atendimento), e (b) o perigo de dano está configurado pela permanência da anotação restritiva, que impede o acesso ao crédito e causa constrangimentos de difícil reparação.

2.7 – Da Justiça Gratuita

Comprovada a hipossuficiência da autora, é cabível o deferimento da justiça gratuita, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV, e do CPC/2015, art. 98.

III – Dispositivo

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Declarar a inexistência do débito de R$ 231,40 e de qualquer relação jurídica contratual entre as partes referente ao suposto contrato realizado em julho/2022 no endereço de Valparaíso/SP;
  2. Confirmar em definitivo a tutela de urgência, determinando à ré que promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a retirada da inscrição do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do CPC/2015, art. 297 e CPC/2015, art. 537;
  3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado à gravidade da conduta, à função pedagógica e às circunstâncias do caso concreto;
  4. Determinar a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito para baixa definitiva e retificação cadastral, com menção expressa de que a negativação era indevida;
  5. Inverter o ônus da prova em favor da autora, com fulcro no CDC, art. 6º, VIII, para fins de eventuais recursos ou instrução complementar;
  6. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85.
  7. Conceder os benefícios da justiça gratuita à autora (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98).

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

IV – Recurso

Conheço dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.012), mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.

V – Fundamentação Final

O voto ora proferido está em estrita observância ao dever de fundamentação e à motivação adequada das decisões judiciais, em conformidade com o CF/88, art. 93, IX, sendo o resultado do necessário diálogo hermenêutico entre os fatos trazidos aos autos e o direito aplicável, em especial os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, do devido processo legal e da proteção ao consumidor.

Guararapes/SP, [data do voto].

Juiz(a) de Direito

**Observações**: - As citações de dispositivos legais seguem rigorosamente o formato pedido. - Os tópicos estão estruturados com `

`, `

`, `

` e `

`. - O voto simula a postura de um magistrado, com fundamentação constitucional e legal, e julgamento de procedência total dos pedidos, inclusive tutela de urgência. - Está previsto o conhecimento dos recursos, mas com negativa de provimento, conforme solicitado. - Adapte valores ou detalhes (como "[data do voto]") conforme necessário para o caso concreto.


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