Modelo de Ação de rescisão contratual c/c restituição integral e indenização por danos materiais e morais, com tutela de urgência por vício oculto em VW Saveiro contra Murilo Veículos Ltda — CDC (arts. 18, 26 e 6º)
Publicado em: 22/08/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – CDC)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de __________________/UF.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. P. de F., brasileira, estado civil __________, profissão __________, portadora do RG nº __________ SSP/UF, CPF nº __________, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada à Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, por seu advogado que assina (procuração anexa), com endereço profissional à Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], vem, com fulcro no CPC/2015, art. 319 e na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), propor a presente
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de MURILO VEÍCULOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº __________, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Av. __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade/UF, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Competência: nos termos do CDC, art. 101, I, é competente o foro do domicílio do consumidor, razão pela qual este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
3. DOS FATOS
A Autora adquiriu da Ré o veículo VW Saveiro 1.6, placa OOE-2I70, em data de ___/___/____, conforme nota fiscal e documentação anexa. Trata-se de típica relação de consumo, em que a Autora figura como destinatária final do produto e a Ré, como fornecedora e comerciante de veículos.
Logo nos primeiros dias de uso, o automóvel passou a apresentar problemas mecânicos recorrentes, incompatíveis com a sua utilização regular. A Autora, de boa-fé, procurou a loja ré e levou o veículo para verificação por duas oportunidades distintas, custeadas pela própria Ré. Apesar das intervenções, o defeito persistiu, trazendo insegurança, riscos e privação de uso à consumidora.
Em razão do descrédito na oficina indicada pela Ré e diante da continuidade das falhas, a Autora encaminhou o veículo a oficina mecânica independente, que emitiu laudo técnico concluindo pela existência de vício oculto, com recomendação de reparo imediato, sob pena de o automóvel entrar em pane mecânica e parar de funcionar a qualquer momento (documento anexo).
Apesar das tentativas de solução amigável e das idas e vindas à assistência, a Ré não sanou o vício no prazo legal, mantendo-se a Autora exposta a risco e sem fruição adequada do bem. Diante disso, e amparada pela legislação consumerista, a Autora busca a rescisão contratual com a restituição imediata de todo o valor pago, além da reparação por danos materiais e morais.
Resumo: a cronologia demonstra a boa-fé da Autora, a persistência do defeito (vício oculto), a insuficiência das tentativas de reparo e o descumprimento da garantia legal, legitimando as opções do CDC, art. 18, §1º, com a responsabilização objetiva e solidária da fornecedora.
4. DO DIREITO
4.1. RELAÇÃO DE CONSUMO E APLICABILIDADE DO CDC
Estão presentes todos os elementos caracterizadores da relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º): a Autora é consumidora e a Ré, fornecedora/comerciante de veículo usado. A defesa do consumidor é princípio constitucional da ordem econômica (CF/88, art. 170, V) e direito fundamental (CF/88, art. 5º, XXXII), impondo-se a incidência das normas protetivas do CDC. O contrato celebrado está sujeito à boa-fé objetiva e à função social, devendo o produto corresponder à legítima expectativa de qualidade, segurança e durabilidade.
Fechamento: reconhecida a relação de consumo, aplicam-se integralmente as regras do CDC à hipótese em exame, com especial relevo às normas sobre vício do produto e garantia legal.
4.2. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO USADO E GARANTIA LEGAL (ARTS. 18 E 26, §3º, CDC)
O defeito identificado pela Autora é vício oculto, isto é, não perceptível no momento da contratação, mas que se manifestou em prazo razoável após a aquisição, comprometendo a fruição do bem. Para bens duráveis, o prazo decadencial é de 90 dias (CDC, art. 26, II), e, tratando-se de vício oculto, o termo inicial conta-se da evidência do defeito (CDC, art. 26, §3º). Assim, as reclamações e laudo técnico comprovam a tempestividade da pretensão.
Nos termos do CDC, art. 18, o fornecedor responde pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo. Veículos usados também se submetem à garantia legal, sendo exigível a razoável durabilidade e segurança compatíveis com a natureza do bem.
Fechamento: a prova documental reforça o enquadramento do caso como vício oculto, com incidência da garantia legal, atraindo os efeitos do CDC, art. 18.
4.3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR (ART. 18, CDC)
O CDC, art. 18 estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo pelos vícios do produto. A comerciante que aliena o veículo é parte legítima para responder pelas opções do consumidor, inclusive por receber o bem e providenciar o encaminhamento à assistência técnica, sem limitação de 72 horas, observado o prazo decadencial do CDC, art. 26.
Fechamento: a Ré integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios, devendo suportar a rescisão, a restituição do preço e as indenizações devidas.
4.4. ALTERNATIVAS DO CONSUMIDOR: SUBSTITUIÇÃO, RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL (ART. 18, §1º, CDC)
Não sanado o vício no prazo de 30 dias, surge, para o consumidor, a faculdade de escolher, à sua livre conveniência, entre: (i) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições; (ii) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou (iii) abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, §1º). No caso, diante do histórico de ineficiência das tentativas de conserto e do risco de pane total, a Autora opta pela rescisão contratual com restituição integral, cumulada com perdas e danos.
Fechamento: a opção de restituição do preço é plenamente válida e encontra suporte legal direto, sendo a medida mais adequada à tutela do direito violado e à recomposição do status quo ante.
4.5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR (ARTS. 12, 14 E 20, CDC)
A responsabilidade do fornecedor é objetiva pelos vícios e defeitos do produto e do serviço, bastando a demonstração do dano e do nexo com a atividade fornecida (CDC, arts. 12, 14 e 20). A Autora suportou prejuízos materiais (laudos, guincho, diagnósticos, deslocamentos, eventuais tributos e seguros despendidos sem fruição adequada) e dano moral, decorrente dos transtornos graves, insegurança e frustração relevante na esfera de sua dignidade e tranquilidade.
Fechamento: configurada a falha na qualidade do produto e a não solução adequada, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais, além da restituição do preço.
4.6. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC)
O CDC, art. 6º, VIII autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica/informacional. A Autora não dispõe de meios técnicos equivalentes aos da Ré para demonstrar a origem do vício e os antecedentes do veículo, enquanto a fornecedora tem maior facilidade probatória quanto ao histórico de revisões, ordens de serviço, inspeções e condições de venda.
À luz do CPC/2015, art. 373, §1º, requer-se a inversão do ônus probatório, incumbindo à Ré evidenciar a inexistência de vício ou o adequado saneamento dentro do prazo legal.
Fechamento: presentes verossimilhança e hipossuficiência técnica, é medida de justiça e equilíbrio processual a inversão do ônus da prova.
5. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
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