Modelo de Ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência para retomada de imóvel residencial urbano em Guaíba/RS, com base nos arts. 560 a 566 do CPC/2015 e art. 1.210 do CCB
Publicado em: 14/08/2025 CivelProcesso Civil Direito ImobiliárioAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (IMÓVEL RESIDENCIAL URBANO)
1. ENDEREÇAMENTO (JUÍZO COMPETENTE)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Cível da Comarca de Guaíba/RS.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Autor: C. D. R. de A., brasileiro, estado civil: [informar], profissão: [informar], portador do CPF nº [informar] e RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar e-mail], residente e domiciliado à [informar logradouro, nº, bairro, cidade/UF, CEP].
Ré: C. A. B., brasileira, estado civil: [informar], profissão: [informar], portadora do CPF nº [informar] e RG nº [informar], endereço eletrônico: [informar e-mail], residente/ocupante do imóvel situado à [endereço completo do imóvel urbano], nesta Comarca de Guaíba/RS, CEP [informar].
Observação sobre terceiros eventualmente presentes no local: requer-se, desde logo, a citação e intimação de todos os ocupantes que porventura se encontrem no imóvel, ainda que incertos ou desconhecidos, nos termos do CPC/2015, art. 554, § 1º, sem prejuízo da citação por edital dos não localizados (CPC/2015, art. 256), conforme se detalha adiante.
Atendimento ao CPC/2015, art. 319: presentes o juízo a que é dirigida a ação (I), completa qualificação das partes (II), narrativa dos fatos e fundamentos jurídicos (III), pedidos certos e determinados (IV), valor da causa (V), indicação de provas (VI) e opção quanto à audiência de conciliação/mediação (VII).
3. DOS FATOS
O Autor é legítimo possuidor e proprietário do imóvel residencial urbano situado à [endereço], nesta Comarca, onde sempre exerceu a posse direta e mansa, inclusive realizando a administração do bem, com destinação habitacional e locatícia, auferindo renda mensal de R$ 250,00 a título de aluguel.
Em 13/06/2025, sobreveio o falecimento da esposa do Autor. Em seguida, seu neto, A. D. de A., que até então auxiliava na administração do bem, teria intermediado suposta venda do imóvel a terceiro, por valor declarado de R$ 130.000,00, muito aquém do valor real estimado de R$ 250.000,00, sem autorização do Autor. Há indícios de irregularidades na documentação, inclusive quanto a reconhecimento de firma.
Após o falecimento do neto, sobrevieram disputas possessórias, tendo a Ré se apresentado como “proprietária/ocupante”, passando a manter-se no imóvel sem justo título e em oposição à posse do Autor, que restou esbulhado. Segundo o registro do Boletim de Ocorrência nº [informar], lavrado em 08/08/2025, às 10h30, a situação de ocupação indevida veio a público nessa data, deflagrando o conflito possessório e caracterizando a data do esbulho.
O Autor não anuiu à alienação, jamais outorgou poderes para a transferência do imóvel e, desde então, se vê privado da posse e dos frutos que a coisa produz (aluguéis e taxa de ocupação), suportando grave prejuízo material e risco de perecimento/depredação do bem. Diante do exposto, busca a tutela jurisdicional para ver reintegrada a posse, com a urgência que o caso requer.
Fechamento: a cronologia evidencia a prévia posse do Autor, o esbulho praticado pela Ré, a data do esbulho (08/08/2025) e a perda da posse — requisitos essenciais à tutela possessória.
4. DO CABIMENTO E DA COMPETÊNCIA
A presente demanda é ação possessória de reintegração de posse, cabível para reaver a posse perdida em razão de esbulho, na forma do CPC/2015, arts. 560 a 566, e do CCB/2002, art. 1.210 e seguintes. A competência é do foro de situação do imóvel (CPC/2015, art. 53, I), razão pela qual se ajuíza a ação perante este Juízo da Comarca de Guaíba/RS.
Registre-se que, pelas peculiaridades do caso (matéria possessória, necessidade de tutela possessória específica e valor da causa estimado em R$ 250.000,00), não é competente o Juizado Especial Cível, devendo a demanda tramitar pelo rito comum, em Vara Cível, com observância do procedimento especial possessório.
Princípios aplicáveis: legalidade, devido processo legal, acesso à justiça e efetividade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV e LIV), reforçando a competência deste Juízo para pronta tutela da posse.
5. DO DIREITO
5.1. REQUISITOS DO CPC/2015, ART. 561 (POSSE, ESBULHO, DATA DO ESBULHO E PERDA DA POSSE)
- Posse: o Autor exercia posse direta e legítima sobre o imóvel, inclusive mediante locação, auferindo aluguel mensal de R$ 250,00, o que se comprova por documentos e testemunhas. A posse pode derivar do domínio ou de relação locatícia/gestão, sendo protegida pelo ordenamento (CCB/2002, art. 1.196).
- Esbulho: a ocupação da Ré se deu sem autorização do Autor, com suposta aquisição inválida e contrária à vontade do possuidor, configurando esbulho possessório, pois a manutenção da Ré impede o exercício da posse pelo Autor (CPC/2015, art. 560; CCB/2002, art. 1.210).
- Data do esbulho: o conflito restou evidenciado em 08/08/2025, data do B.O., marco que permite a aferição da contemporaneidade e a urgência da tutela (CPC/2015, art. 561, II).
- Perda da posse: desde então, o Autor se encontra despojado da posse e dos frutos, sendo indeclinável a reintegração (CPC/2015, art. 561, III).
Conclusão: comprovados os requisitos do CPC/2015, art. 561, impõe-se a tutela possessória liminar e, ao final, a confirmação em sentença, com reintegração definitiva.
5.2. FUNDAMENTOS LEGAIS (CPC ARTS. 560 A 566; CCB/2002, ART. 1.210 E SEGUINTES)
As ações possessórias têm rito próprio para assegurar a tutela da posse (jus possessionis): a manutenção, quando turbada, e a reintegração, quando esbulhada (CPC/2015, arts. 560 a 566). O CCB/2002, art. 1.210 confere ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado da posse, bem como de haver os frutos e perdas e danos do esbulhador (CCB/2002, arts. 1.214, 1.219).
Processualmente, admite-se tutela liminar possessória com ou sem justificação prévia (CPC/2015, art. 562), bem como a adoção de medidas executivas atípicas e cominação de astreintes para assegurar a efetividade (CPC/2015, art. 297; CPC/2015, art. 536; CPC/2015, art. 537). Na hipótese de ocupação por várias pessoas, impõe-se a citação pessoal dos ocupantes encontrados e a citação por edital dos demais (CPC/2015, art. 554, § 1º), garantindo-se ampla publicidade (CPC/2015, art. 554, § 3º).
Princípios: proteção possessória, boa-fé objetiva, função social da propriedade/posse, devido processo legal e efetividade. A proteção da posse independe da discussão dominial, bastando o preenchimento dos requisitos do CPC/2015, art. 561.
Fechamento: o quadro fático-jurídico recomenda a concessão imediata da liminar possessória, com expedição de mandado de reintegração, e, ao final, a confirmação da tutela, inclusive com indenização pelos frutos e perdas e danos.
6. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Link para a tese doutrináriaNas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Link para a tese doutrináriaNas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do Valor Residual Garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
Link para a tese doutrináriaNa ação de desapropriação em que, após imissão provisória na posse, a sentença é de improcedência, transitada em julgado, impõe-se a reintegração do expropriado, prevalecendo o comando da coisa julgada, e não a automática conversão em perdas e danos.
Link para a tese doutrináriaEnquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro imobiliário e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público permanece havida como proprietária do imóvel, mantendo legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, sendo insuficiente, para ilidir a fé pública do registro, o simples ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo.
Link para a tese doutrinária7. JURISPRUDÊNCIAS
STJ (3ª T.), REsp 1.996.087/SP, Rel. Minª. Nancy Andr"'>...
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