TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Na ação de desapropriação em que, após imissão provisória na posse, a sentença é de improcedência, transitada em julgado, impõe-se a reintegração do expropriado, prevalecendo o comando da coisa julgada, e não a automática conversão em perdas e danos.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O STJ rechaça a tese de que, diante do insucesso da desapropriação, deve-se converter, de maneira obrigatória, a pretensão reintegratória em indenização. A decisão valoriza o instituto da coisa julgada material, impondo o retorno ao status quo ante, salvo manifestação expressa e consensual das partes pela conversão em perdas e danos. A imissão na posse pelo ente público, quando provisória e precária, não gera aquisição definitiva e nem impede a restituição ao particular.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI — “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”

FUNDAMENTO LEGAL

Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35
CPC/2015, art. 499

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmula específica, mas a orientação guarda consonância com a Súmula 239/STJ (sobre a coisa julgada em desapropriação).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese fortalece a autoridade da coisa julgada e a proteção da propriedade privada, evitando soluções automáticas que subvertam o resultado do processo. Tem impacto relevante em casos de políticas públicas de reforma agrária e demais desapropriações, ao garantir previsibilidade e estabilidade jurídica ao particular.

ANÁLISE CRÍTICA

O acórdão privilegia a segurança jurídica e a efetividade do processo, afastando interpretações extensivas do art. 35 do Decreto-Lei 3.365/1941 que não encontram respaldo fático ou legal. A decisão afasta a tese de desapropriação indireta como via transversa para consolidar situações de ocupação precária, resguardando o direito do particular à restituição do bem.