Modelo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Multas, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência contra DETRAN por não emissão do CRLV após quitação
Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE MULTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO) EM FACE DO DETRAN
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, casado, autônomo, RG nº 0.000.000-SSP/UF, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à [Rua], nº [número], [bairro], [cidade]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional à [endereço profissional], onde receberá intimações, vem propor a presente
em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/[UF], autarquia estadual, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail institucional: detran@[uf].gov.br, com sede à [endereço completo], [cidade]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], pelos fatos e fundamentos a seguir.
3. DOS FATOS
O Autor é proprietário do veículo [marca/modelo], placa [XXX0X00], RENAVAM [XXXXXXXXX]. Em [data], quitou integralmente o licenciamento anual de 2023 (taxas, tributos e demais encargos), conforme comprovantes anexos.
Não obstante a quitação comprovada, o DETRAN não promoveu a emissão do CRLV/CRLV-e 2023, tampouco regularizou a base cadastral, mantendo o veículo como “não licenciado”. Como consequência direta desse erro administrativo, sobrevieram autuações por suposta infração de “transitar com veículo não licenciado” (Lei 9.503/1997, art. 230, V), com subsequentes multas e pontuação no prontuário.
Para evitar novos constrangimentos (abordagens, remoção do veículo, impedimento de circular) e viabilizar suas atividades laborais e familiares, o Autor pagou as multas indevidamente geradas. Ainda assim, permaneceu a restrição indevida de circulação e a ausência de emissão do documento, com nítido abalo à sua dignidade e tranquilidade, bem como prejuízo material (desembolso indevido) e moral (constrangimento e insegurança).
Em suma: (i) o licenciamento 2023 foi pago; (ii) houve falha do DETRAN na emissão do CRLV/CRLV-e e na atualização cadastral; (iii) surgiram multas indevidas; (iv) o Autor desembolsou valores para evitar maiores danos; (v) há necessidade de regularização imediata e de indenização pelos prejuízos suportados.
4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO
A demanda versa sobre obrigação de fazer e pretensões indenizatórias em face de autarquia estadual, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não excede o limite legal (Lei 12.153/2009, art. 2º), com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 (Lei 12.153/2009, art. 27). A petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319.
Há cabimento para tutela de urgência, obrigação de fazer, anulação de autos de infração, repetição do indébito em forma simples e indenização por danos morais, sem necessidade de dilação probatória complexa, compatível com o microssistema dos juizados.
Por corolário do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), é plenamente viável o controle de legalidade dos atos administrativos aqui impugnados.
5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA (DETRAN)
O DETRAN é o órgão executivo de trânsito estadual responsável pelo registro, licenciamento e controle cadastral de veículos, bem como pela gestão de autuações e restrições correlatas, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder por falhas na emissão do CRLV/CRLV-e e por autuações originadas de sua própria omissão/erro, além de responder, objetivamente, pelos danos causados a terceiros (CF/88, art. 37, § 6º).
Assim, é parte legítima para cumprir a obrigação de fazer (regularização cadastral e emissão do documento), para responder pela anulação das autuações decorrentes de suposta falta de licenciamento e para indenizar os prejuízos materiais e morais advindos de sua falha de serviço.
6. DO DIREITO
6.1. DO LICENCIAMENTO ANUAL (CTB, ART. 130 E CTB, ART. 131) E DA QUITAÇÃO COMPROVADA
O licenciamento é condição para a circulação do veículo e depende da quitação de tributos, encargos e multas exigíveis (Lei 9.503/1997, art. 130; Lei 9.503/1997, art. 131). Quitadas as obrigações pelo proprietário, impõe-se à Administração emitir o CRLV/CRLV-e e atualizar os cadastros, viabilizando a circulação regular do veículo.
No caso, a quitação do licenciamento 2023 está provada nos autos, de modo que a recusa ou a demora injustificada do DETRAN em emitir o documento caracteriza ato administrativo ilegal e omissão específica, com violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput).
Conclusão: demonstrada a quitação, a inexistência do CRLV/CRLV-e e a manutenção de restrições constituem falha do serviço, a ser prontamente suprida por ordem judicial.
6.2. DA FALHA DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88, ART. 37, § 6º)
O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6º), sob a teoria do risco administrativo. Se o DETRAN, mesmo diante da quitação comprovada, não emite o CRLV/CRLV-e e mantém o veículo como “não licenciado”, pratica omissão antijurídica que enseja a reparação integral. O nexo causal é direto: a ausência indevida do CRLV/CRLV-e gerou multas, pontos e restrição de circulação, além de forçar o Autor ao pagamento indevido para mitigar maiores danos.
O controle jurisdicional, aqui, incide sobre a legalidade e a regularidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo, bastando verificar o erro administrativo e suas consequências diretas, o que autoriza a condenação reparatória.
6.3. DA NULIDADE DAS AUTUAÇÕES E INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS POR SUPOSTA FALTA DE LICENCIAMENTO
As autuações por suposta infração de transitar com veículo não licenciado (Lei 9.503/1997, art. 230, V) são nulas quando o proprietário comprova que o licenciamento estava quitado e que a “não emissão” do documento decorreu de erro do próprio órgão. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova robusta em contrário (CPC/2015, art. 373, I), como ocorre na espécie.
Portanto, devem ser anulados os autos de infração e declarada a inexigibilidade das multas, com a retirada dos pontos e de quaisquer restrições administrativas correlatas, restituindo-se o status anterior do prontuário e do cadastro do veículo.
6.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (REPETIÇÃO DO INDÉBITO, FORMA SIMPLES)
Diante da nulidade das multas, o pagamento realizado configura indevido, ensejando a restituição na forma simples, nos termos do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 876; CCB/2002, art. 884). A repetição em dobro exige má-fé do credor, o que não se imputa no presente caso; por isso, o Autor pleiteia a restituição simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme entendimento consolidado.
6.5. DOS DANOS MORAIS PELO CONSTRANGIMENTO E RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CIRCULAÇÃO
O Autor suportou abalo moral decorrente de abordagens, risco de remoção do veículo, impedimento de circular regularmente, além da angústia de ser tratado como inadimplente quando, na verdade, havia cumprido seu dever legal. A lesão extrapatrimonial, in re ipsa, decorre da injusta restrição de locomoção e do constrangimento perante terceiros, violando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e os princípios da boa-fé e confiança legítima.
Requer-se a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do caso, de caráter compensatório e pedagógico.
6.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/2015, ART. 300)
Presentes a probabilidade do direito (documentos que demonstram a quitação do licenciamento 2023 e a indevida ausência de emissão/atualização cadastral) e o perigo de dano (restrição de circulação, risco de novas autuações, eventual remoção e maiores prejuízos), impõe-se a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).
Requer-se, liminarmente, a determinação para que o DETRAN: (i) emita imediatamente o CRLV/CRLV-e 2023; (ii) regularize o registro e a base cadastral do veículo; (iii) suspenda/cancele as multas e pontos vinculados à suposta falta de licenciamento 2023; (iv) se abstenha de novas autuações pelo mesmo motivo; (v) promova a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes para ciência e cumprimento. Em caso de descumprimento, requer-se a fixação de multa diária proporcional.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, disciplinada pela Lei 8.429/1992, art. 17, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter ressarcimento de danos. A primeira tem caráter repressivo, voltada à aplicação de sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade (Lei 8.429/1992, art. 12), enquanto a segunda busca consequências civis comuns, como a anulação de atos e a indeniz"'>...
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