Modelo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Anulação de Multas, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais com Tutela de Urgência contra DETRAN por não emissão do CRLV após quitação

Publicado em: 25/08/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Petição inicial ajuizada por proprietário de veículo em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/[UF]) pleiteando: (i) tutela de urgência para imediata emissão do CRLV/CRLV-e 2023 e regularização cadastral; (ii) anulação de autos de infração e exclusão de multas e pontos gerados por alegada falta de licenciamento; (iii) restituição simples dos valores pagos (repetição do indébito) e indenização por danos materiais e morais. Fundamenta-se na quitação comprovada do licenciamento [Lei 9.503/1997, art. 130 e Lei 9.503/1997, art. 131], na responsabilidade objetiva do Estado pela falha de serviço [CF/88, art. 37, § 6º], na nulidade de autuações quando demonstrado erro administrativo [Lei 9.503/1997, art. 230, V] e no cabimento da tutela de urgência [CPC/2015, art. 300]; indica ainda aplicação do microssistema dos Juizados da Fazenda Pública [Lei 12.153/2009, art. 2º] e pedido de correção monetária/juros conforme [Lei 9.494/1997, art. 1º-F] e regras do Código Civil para repetição do indébito [CCB/2002, art. 876 e CCB/2002, art. 884]. Provas: comprovantes de pagamento, extratos RENAVAM/SENATRAN, comprovantes de multas, protocolos e pedido de exibição de documentos do DETRAN. Jurisprudência e súmulas indicadas para reforço (ex.: Súmula 312/STJ; Súmula 43/STJ).
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE MULTAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO) EM FACE DO DETRAN

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, autônomo, RG nº 0.000.000-SSP/UF, CPF nº 000.000.000-00, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à [Rua], nº [número], [bairro], [cidade]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], por intermédio de seu advogado que subscreve (procuração anexa), e-mail profissional: [email protected], com endereço profissional à [endereço profissional], onde receberá intimações, vem propor a presente

em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/[UF], autarquia estadual, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, e-mail institucional: detran@[uf].gov.br, com sede à [endereço completo], [cidade]/[UF], CEP [xxxxx-xxx], pelos fatos e fundamentos a seguir.

3. DOS FATOS

O Autor é proprietário do veículo [marca/modelo], placa [XXX0X00], RENAVAM [XXXXXXXXX]. Em [data], quitou integralmente o licenciamento anual de 2023 (taxas, tributos e demais encargos), conforme comprovantes anexos.

Não obstante a quitação comprovada, o DETRAN não promoveu a emissão do CRLV/CRLV-e 2023, tampouco regularizou a base cadastral, mantendo o veículo como “não licenciado”. Como consequência direta desse erro administrativo, sobrevieram autuações por suposta infração de “transitar com veículo não licenciado” (Lei 9.503/1997, art. 230, V), com subsequentes multas e pontuação no prontuário.

Para evitar novos constrangimentos (abordagens, remoção do veículo, impedimento de circular) e viabilizar suas atividades laborais e familiares, o Autor pagou as multas indevidamente geradas. Ainda assim, permaneceu a restrição indevida de circulação e a ausência de emissão do documento, com nítido abalo à sua dignidade e tranquilidade, bem como prejuízo material (desembolso indevido) e moral (constrangimento e insegurança).

Em suma: (i) o licenciamento 2023 foi pago; (ii) houve falha do DETRAN na emissão do CRLV/CRLV-e e na atualização cadastral; (iii) surgiram multas indevidas; (iv) o Autor desembolsou valores para evitar maiores danos; (v) há necessidade de regularização imediata e de indenização pelos prejuízos suportados.

4. DA COMPETÊNCIA E DO CABIMENTO

A demanda versa sobre obrigação de fazer e pretensões indenizatórias em face de autarquia estadual, sendo competente o Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa não excede o limite legal (Lei 12.153/2009, art. 2º), com aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995 (Lei 12.153/2009, art. 27). A petição inicial atende aos requisitos do CPC/2015, art. 319.

Há cabimento para tutela de urgência, obrigação de fazer, anulação de autos de infração, repetição do indébito em forma simples e indenização por danos morais, sem necessidade de dilação probatória complexa, compatível com o microssistema dos juizados.

Por corolário do direito de ação e da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), é plenamente viável o controle de legalidade dos atos administrativos aqui impugnados.

5. DA LEGITIMIDADE PASSIVA (DETRAN)

O DETRAN é o órgão executivo de trânsito estadual responsável pelo registro, licenciamento e controle cadastral de veículos, bem como pela gestão de autuações e restrições correlatas, razão pela qual detém legitimidade passiva para responder por falhas na emissão do CRLV/CRLV-e e por autuações originadas de sua própria omissão/erro, além de responder, objetivamente, pelos danos causados a terceiros (CF/88, art. 37, § 6º).

Assim, é parte legítima para cumprir a obrigação de fazer (regularização cadastral e emissão do documento), para responder pela anulação das autuações decorrentes de suposta falta de licenciamento e para indenizar os prejuízos materiais e morais advindos de sua falha de serviço.

6. DO DIREITO

6.1. DO LICENCIAMENTO ANUAL (CTB, ART. 130 E CTB, ART. 131) E DA QUITAÇÃO COMPROVADA

O licenciamento é condição para a circulação do veículo e depende da quitação de tributos, encargos e multas exigíveis (Lei 9.503/1997, art. 130; Lei 9.503/1997, art. 131). Quitadas as obrigações pelo proprietário, impõe-se à Administração emitir o CRLV/CRLV-e e atualizar os cadastros, viabilizando a circulação regular do veículo.

No caso, a quitação do licenciamento 2023 está provada nos autos, de modo que a recusa ou a demora injustificada do DETRAN em emitir o documento caracteriza ato administrativo ilegal e omissão específica, com violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput).

Conclusão: demonstrada a quitação, a inexistência do CRLV/CRLV-e e a manutenção de restrições constituem falha do serviço, a ser prontamente suprida por ordem judicial.

6.2. DA FALHA DO SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (CF/88, ART. 37, § 6º)

O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6º), sob a teoria do risco administrativo. Se o DETRAN, mesmo diante da quitação comprovada, não emite o CRLV/CRLV-e e mantém o veículo como “não licenciado”, pratica omissão antijurídica que enseja a reparação integral. O nexo causal é direto: a ausência indevida do CRLV/CRLV-e gerou multas, pontos e restrição de circulação, além de forçar o Autor ao pagamento indevido para mitigar maiores danos.

O controle jurisdicional, aqui, incide sobre a legalidade e a regularidade do procedimento, sem adentrar no mérito administrativo, bastando verificar o erro administrativo e suas consequências diretas, o que autoriza a condenação reparatória.

6.3. DA NULIDADE DAS AUTUAÇÕES E INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS POR SUPOSTA FALTA DE LICENCIAMENTO

As autuações por suposta infração de transitar com veículo não licenciado (Lei 9.503/1997, art. 230, V) são nulas quando o proprietário comprova que o licenciamento estava quitado e que a “não emissão” do documento decorreu de erro do próprio órgão. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova robusta em contrário (CPC/2015, art. 373, I), como ocorre na espécie.

Portanto, devem ser anulados os autos de infração e declarada a inexigibilidade das multas, com a retirada dos pontos e de quaisquer restrições administrativas correlatas, restituindo-se o status anterior do prontuário e do cadastro do veículo.

6.4. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE (REPETIÇÃO DO INDÉBITO, FORMA SIMPLES)

Diante da nulidade das multas, o pagamento realizado configura indevido, ensejando a restituição na forma simples, nos termos do pagamento indevido e do enriquecimento sem causa (CCB/2002, art. 876; CCB/2002, art. 884). A repetição em dobro exige má-fé do credor, o que não se imputa no presente caso; por isso, o Autor pleiteia a restituição simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F (Lei 9.494/1997, art. 1º-F), conforme entendimento consolidado.

6.5. DOS DANOS MORAIS PELO CONSTRANGIMENTO E RESTRIÇÃO INDEVIDA DE CIRCULAÇÃO

O Autor suportou abalo moral decorrente de abordagens, risco de remoção do veículo, impedimento de circular regularmente, além da angústia de ser tratado como inadimplente quando, na verdade, havia cumprido seu dever legal. A lesão extrapatrimonial, in re ipsa, decorre da injusta restrição de locomoção e do constrangimento perante terceiros, violando a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e os princípios da boa-fé e confiança legítima.

Requer-se a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade do caso, de caráter compensatório e pedagógico.

6.6. DA TUTELA DE URGÊNCIA (CPC/2015, ART. 300)

Presentes a probabilidade do direito (documentos que demonstram a quitação do licenciamento 2023 e a indevida ausência de emissão/atualização cadastral) e o perigo de dano (restrição de circulação, risco de novas autuações, eventual remoção e maiores prejuízos), impõe-se a tutela de urgência (CPC/2015, art. 300).

Requer-se, liminarmente, a determinação para que o DETRAN: (i) emita imediatamente o CRLV/CRLV-e 2023; (ii) regularize o registro e a base cadastral do veículo; (iii) suspenda/cancele as multas e pontos vinculados à suposta falta de licenciamento 2023; (iv) se abstenha de novas autuações pelo mesmo motivo; (v) promova a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes para ciência e cumprimento. Em caso de descumprimento, requer-se a fixação de multa diária proporcional.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

Não se pode confundir a típica ação de improbidade administrativa, disciplinada pela Lei 8.429/1992, art. 17, com a ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter ressarcimento de danos. A primeira tem caráter repressivo, voltada à aplicação de sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade (Lei 8.429/1992, art. 12), enquanto a segunda busca consequências civis comuns, como a anulação de atos e a indeniz"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Anulação de Multas e Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência e repetição do indébito, proposta por A. J. dos S. em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, na qual a parte autora alega ter quitado integralmente o licenciamento anual de 2023, porém não obteve a emissão do CRLV/CRLV-e, permanecendo o veículo cadastrado como “não licenciado”. Em razão dessa omissão administrativa, o autor foi autuado e compelido a pagar multas indevidas, além de sofrer restrições quanto à circulação do veículo e alegar abalo moral.

Requer, em resumo, a concessão de tutela de urgência para regularização imediata da situação do veículo, a anulação das autuações, a restituição simples dos valores pagos a título de multas e indenização por danos morais. O DETRAN apresentou defesa, sustentando a regularidade de seus atos e a ausência de responsabilidade.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O presente voto é proferido em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF/88, art. 93, IX), fundamentando-se na análise hermenêutica dos fatos e do direito.

2. Da Competência e Admissibilidade

Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar a presente demanda, cujo valor não ultrapassa o limite legal, sendo o procedimento adequado (CPC/2015, art. 319). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do pedido.

3. Dos Fatos Comprovados

Restou comprovado documentalmente nos autos que o autor efetuou o pagamento integral do licenciamento anual de 2023 do veículo de sua propriedade. Não obstante, o DETRAN não procedeu à emissão do CRLV/CRLV-e, tampouco regularizou a base cadastral, mantendo a restrição como “não licenciado”. Em decorrência dessa omissão, sobrevieram autuações por suposta infração de trânsito, com aplicação de multas e restrições ao veículo, obrigando o autor ao pagamento indevido desses débitos.

4. Do Direito ao Licenciamento e à Regularização Cadastral

O licenciamento anual constitui requisito legal para a circulação de veículos, condicionando-se à quitação dos tributos e encargos obrigatórios (Lei 9.503/1997, art. 130 e Lei 9.503/1997, art. 131). Uma vez adimplidas as obrigações pelo proprietário, impõe-se à Administração a imediata emissão do CRLV/CRLV-e e a atualização cadastral, sob pena de violação aos princípios da legalidade, eficiência e segurança jurídica (CF/88, art. 37, caput).

A recusa ou demora injustificada do DETRAN configura ato administrativo ilegal, passível de controle judicial quanto à sua legalidade, conforme garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. Da Responsabilidade Objetiva do Estado

O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6º). No caso concreto, a omissão do DETRAN, ao não emitir o documento obrigatório mesmo diante da quitação comprovada, resultou em prejuízos materiais (pagamento indevido de multas) e morais (constrangimento, restrição de circulação e abalo à dignidade).

6. Da Nulidade das Autuações e Inexigibilidade das Multas

A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, podendo ser afastada por prova robusta em sentido contrário (CPC/2015, art. 373, I). Estando provado que a ausência de regularização decorreu de erro administrativo e não de inadimplência do proprietário, as autuações pela suposta falta de licenciamento devem ser anuladas, com a exclusão dos respectivos pontos e restrições.

7. Da Restituição dos Valores Pagos Indevidamente

Com o reconhecimento da nulidade das autuações e da inexigibilidade das multas, impõe-se a restituição simples dos valores pagos indevidamente, com correção monetária e juros de mora, nos termos legais (CCB/2002, art. 876 e CCB/2002, art. 884; Lei 9.494/1997, art. 1º-F).

8. Dos Danos Morais

O constrangimento, a angústia decorrente da restrição de circulação e a pecha de inadimplente perante autoridades e terceiros configuram lesão extrapatrimonial passível de indenização, por violação à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). O dano moral, nesse aspecto, emerge in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração da conduta ilícita e de suas consequências.

9. Da Tutela de Urgência

Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência para determinar ao DETRAN: (i) a imediata emissão do CRLV/CRLV-e 2023; (ii) a regularização do registro e cadastro do veículo; (iii) a suspensão/cancelamento das multas, pontos e restrições vinculadas à suposta falta de licenciamento; (iv) a abstenção de novas autuações pelo mesmo motivo; (v) a expedição de ofícios aos órgãos competentes, fixando multa diária em caso de descumprimento (CPC/2015, art. 300).

10. Da Jurisprudência Aplicada

Os precedentes colacionados nos autos, notadamente do TJSP e TJRS, consolidam o entendimento de que, comprovada a quitação do licenciamento e demonstrado o erro administrativo, impõe-se a anulação das sanções e a restituição dos valores pagos, bem como o dever de indenizar pelos danos morais.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  • a) Confirmar a tutela de urgência, determinando ao DETRAN a emissão imediata do CRLV/CRLV-e 2023 e a regularização da situação cadastral do veículo do autor;
  • b) Declarar a quitação do licenciamento 2023 e anular todos os autos de infração, multas e pontos imputados por “falta de licenciamento 2023”, afastando quaisquer restrições e efeitos correlatos;
  • c) Condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a título de multas e encargos indevidos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora nos termos da Lei 9.494/1997, art. 1º-F;
  • d) Condenar o DETRAN ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico e a proporcionalidade;
  • e) Determinar a expedição de ofícios aos órgãos de trânsito competentes para ciência e cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento;
  • f) Condenar o réu ao pagamento das custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados da Fazenda Pública.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Este voto atende ao dever de fundamentação previsto na CF/88, art. 93, IX, com a devida apreciação dos fatos e da legislação aplicável.

IV. RECURSOS

Conheço dos recursos interpostos, caso existentes, todavia, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante e em observância a CF/88, art. 93, IX.

V. CONCLUSÃO

Assim, julgo procedente o pedido, na forma acima, reconhecendo a responsabilidade objetiva do DETRAN pelos danos causados ao autor, determinando a regularização cadastral, a restituição dos valores pagos indevidamente, a anulação das multas e restrições, e o pagamento de indenização por danos morais.

[Cidade]/[UF], [data do julgamento].

Magistrado(a)


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