Modelo de Ação de manutenção de posse com pedido liminar para cessar turbação e manter posse do autor sobre lote urbano com posse mansa e contínua há mais de 30 anos, fundamentada no CPC/2015 e CCB/2002

Publicado em: 10/08/2025 CivelProcesso Civil Direito Imobiliário
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AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE (VARA CÍVEL DA COMARCA DO IMÓVEL)

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da __ Vara Cível da Comarca de [Cidade/UF] — Foro da situação do imóvel (CPC/2015, art. 53, I).

QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 000.111.222-33, RG nº 1.234.567 SSP/UF, e-mail: [email protected], residente e domiciliado à Rua Alfa, nº 123, Bairro Centro, [Cidade/UF], CEP 00000-000, por seu advogado que subscreve (procuração anexa), com endereço profissional na Rua Beta, nº 456, sala 1001, [Cidade/UF], CEP 11111-111, e e-mail profissional [email protected] (para fins do CPC/2015, art. 77, V), vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

em face de R. P. da S., brasileiro, estado civil ignorado, profissão ignorada, CPF nº 444.555.666-77 (se conhecido), e-mail: [email protected] (se conhecido), residente e domiciliado à Rua Gama, nº 789, Bairro Jardim, [Cidade/UF], CEP 22222-222, ou onde for encontrado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

TÍTULO DA DEMANDA

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR

DOS FATOS

1. O Autor exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o lote urbano situado na Rua Ômega, s/n, Lote nº 15, Quadra B, Bairro [Bairro], [Cidade/UF], CEP 33333-333, há mais de 30 (trinta) anos, tendo ingressado na área em meados de 1993, quando celebrou declaração particular de compra e venda com o então possuidor, documento acostado (Doc. 01). Desde então, o Autor cercou o terreno, realizou limpeza periódica, plantou árvores frutíferas e mantém vigilância habitual, além de pagar tributos e taxas municipais correlatos (IPTU — Docs. 02/05).

2. Apesar da longa e ininterrupta posse, o instrumento particular não foi levado a registro — inexistindo escritura pública —, o que, todavia, não desnatura o exercício fático da posse nem impede a tutela possessória (CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210), sobretudo por se tratar de demanda possessória, independente de discussão dominial (CPC/2015, art. 557).

3. Em 15/05/2025, o Réu iniciou atos de turbação, ao adentrar o lote e remover parte da cerca frontal, depositando materiais e lançando estacas dentro dos limites do terreno, afirmando pretender “regularizar para construir”. As investidas prosseguiram em 20/05/2025 e 28/05/2025, quando trabalhadores contratados pelo Réu demarcaram, com piquetes, uma faixa de aproximadamente 2 (dois) metros na testada do imóvel, obstando o uso e a fruição do Autor sobre a área turbada (Fotos — Docs. 06/09; Boletim de Ocorrência — Doc. 10; Notificação Extrajudicial remetida ao Réu em 22/05/2025 — Doc. 11).

4. A turbação é atual, identificada e datada, e o Autor permanece na posse, conquanto turbada, preenchendo todos os requisitos do CPC/2015, art. 561: (i) posse; (ii) turbação; (iii) data da turbação; (iv) continuação da posse, ainda que turbada. Restou inviável a composição extrajudicial, de modo que se impõe a tutela jurisdicional para cessar a turbação e manter o Autor na posse.

5. A narrativa fática evidencia a boa-fé do Autor, a antiguidade da sua posse, o exercício de poderes inerentes ao domínio e a investida injusta do Réu, devendo ser assegurada a proteção possessória em caráter liminar e, ao final, em sentença.

DA COMPETÊNCIA E DO PROCEDIMENTO ESPECIAL POSSESSÓRIO

6. É competente o foro da situação do imóvel para ações reais imobiliárias, inclusive possessórias (CPC/2015, art. 53, I), sendo aplicável o procedimento especial das possessórias (CPC/2015, arts. 560 a 566), que autoriza tutela liminar, de plano, quando a inicial estiver devidamente instruída (CPC/2015, art. 562), ou após justificação prévia (CPC/2015, art. 563).

7. Na espécie, a lide é estritamente possessória, não se confundindo com pretensão petitória, vedada sua discussão enquanto pendente ação possessória (CPC/2015, art. 557). A competência, pois, é absoluta do juízo desta Vara Cível, à luz do foro rei sitae.

DO DIREITO

8. Conceito e proteção da posse

Posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CCB/2002, art. 1.196). Ao possuidor assegura-se o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (CCB/2002, art. 1.210, caput; CPC/2015, art. 560). Tratando-se de ação de manutenção, basta demonstrar os requisitos do CPC/2015, art. 561, o que se comprova pelos documentos ora anexados.

9. Requisitos legais para a manutenção de posse

Nos termos do CPC/2015, art. 561, o Autor demonstra: (i) sua posse há mais de 30 anos (contrato particular, contas, IPTU, fotos: Docs. 01/09); (ii) a turbação perpetrada pelo Réu (remoção de cerca, piquetes e depósito de materiais: Docs. 06/10); (iii) a data precisa dos atos turbatórios (15, 20 e 28/05/2025); (iv) a continuação da posse apesar da turbação (autor permanece no imóvel, com parcela turbada). Assim, impõe-se a manutenção liminar e, ao final, a procedência da ação.

10. Irrelevância de domínio e de registro na via possessória

A tutela possessória é autônoma e independe da discussão de domínio, vedando-se ação petitória na pendência da possessória (CPC/2015, art. 557). A ausência de escritura e registro não obsta a proteção, pois o que se tutela é o fato posse, e não o título dominial (CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210).

11. Princípios e garantias

O pedido alinha-se aos princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade e da posse (CF/88, art. 5º, XXII; CF/88, art. 5º, XXIII), bem como à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório.

Conclusão: Estando presentes todos os pressupostos legais, deve ser deferida liminar possessória para cessar a turbação e manter o Autor na posse, confirmando-se a tutela ao final, com os consectários legais.

TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro imobiliário e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público permanece havida como proprietária do imóvel, mantendo legitimidade ativa para ajuizar ação reivindicatória, sendo insuficiente, para ilidir a fé pública do registro, o simples ajuizamento de ação tendente a invalidá-lo.

Link para a tese doutrinária

JURISPRUDÊNCIAS

STJ (3ª T.) — REsp 1.909.196/SP — Rel. Minª. Nancy Andrighi — j. 15/06/2021, DJ 17/06/2021. Na pendência de ação possessória,"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

Voto

Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar, na qual o autor, A. J. dos S., alega exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel situado na Rua Ômega, s/n, Lote nº 15, Quadra B, há mais de trinta anos, sendo turbado pelo réu R. P. da S. a partir de 15/05/2025, mediante remoção de cercas, depósito de materiais e outras medidas obstativas ao uso da área.

1. Admissibilidade e Fundamentação Constitucional

O feito encontra-se apto a julgamento, havendo regularidade formal e adequada instrução documental. Ressalto, à luz da CF/88, art. 93, IX, que toda decisão judicial deve ser devidamente fundamentada, garantindo-se transparência, motivação e respeito à ordem constitucional.

2. Dos Fatos e da Prova

Os autos demonstram a posse de longa data do autor, comprovada por contrato particular de compra e venda (1993), pagamentos de IPTU, fotografias do imóvel e boletim de ocorrência, bem como a turbação perpetrada pelo réu em datas precisas, com obstrução do uso da área pelo autor.

O autor permanece na posse do imóvel, ainda que turbada em parte, preenchendo os requisitos do CPC/2015, art. 561:

  • posse;
  • turbação;
  • data da turbação;
  • continuação da posse, ainda que turbada.

3. Do Direito

O possuidor tem direito à proteção possessória, independentemente de título de domínio ou registro imobiliário, conforme CCB/2002, art. 1.196 e CCB/2002, art. 1.210. A ausência de registro não afasta a tutela jurisdicional da posse.

O procedimento especial possessório tem regramento próprio (CPC/2015, arts. 560 a 566), sendo vedada a discussão dominial (CPC/2015, art. 557) enquanto pendente a possessória.

Ressalto também o respeito à função social da propriedade e da posse (CF/88, art. 5º, XXII; CF/88, art. 5º, XXIII).

4. Da Tutela Liminar

O CPC/2015, art. 562 autoriza a concessão de tutela liminar de manutenção de posse quando a inicial estiver instruída com prova suficiente dos requisitos legais. No presente caso, o conjunto documental e a narrativa dos fatos dão suporte ao pedido liminar, permitindo a concessão da medida sem necessidade de justificação prévia.

Caso sobrevenha resistência, há previsão de audiência de justificação (CPC/2015, art. 563), o que, contudo, não se mostra necessário diante da robustez dos elementos apresentados.

5. Jurisprudência

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, demonstrados os requisitos do CPC/2015, art. 561, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse (STJ, REsp Acórdão/STJ). Em igual sentido, os tribunais estaduais têm reconhecido a autonomia e a suficiência da prova da posse e da turbação para concessão da tutela possessória, afastando a necessidade de discussão dominial (TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

6. Da Conclusão

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para:

  • Confirmar a liminar de manutenção de posse em favor do autor, determinando ao réu que cesse imediatamente os atos de turbação sobre o imóvel descrito, procedendo à remoção de materiais, recomposição da cerca e abstenção de novas investidas, sob pena de multa diária (CPC/2015, art. 297).
  • Ratificar a competência deste juízo para apreciação da presente demanda, nos termos do CPC/2015, art. 53, I.
  • Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85).
  • Ratificar os benefícios da justiça gratuita ao autor, se já deferidos (CPC/2015, arts. 98 a 102).
  • Determinar a expedição de mandado de manutenção de posse, com autorização de força policial e chaveiro, se necessário, bem como fixação de multa (astreintes) por descumprimento.
  • Designar audiência de mediação/conciliação, se houver interesse das partes, após efetivação das medidas urgentes (CPC/2015, art. 319, VII).

7. Dispositivo

Assim, conheço do pedido e julgo procedente a ação de manutenção de posse, nos termos acima delineados, com fundamento no CPC/2015, art. 561 e demais dispositivos legais mencionados, tudo em observância ao princípio da fundamentação (CF/88, art. 93, IX).

8. P. R. I.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

9. Fundamentação Legal

CF/88, art. 93, IX – Fundamentação obrigatória das decisões judiciais.
CPC/2015, art. 53, I – Competência do foro da situação do imóvel.
CPC/2015, art. 557 – Vedação à discussão dominial durante a possessória.
CPC/2015, arts. 560 a 566 – Procedimento especial possessório.
CPC/2015, art. 561 – Requisitos da ação de manutenção de posse.
CPC/2015, art. 562 – Liminar possessória.
CPC/2015, art. 297 – Astreintes.
CPC/2015, art. 319, VII – Interesse em conciliação.
CCB/2002, art. 1.196; CCB/2002, art. 1.210 – Definição e proteção da posse.
CF/88, art. 5º, XXII; CF/88, art. 5º, XXIII – Direito de propriedade e função social.
CPC/2015, art. 85 – Honorários advocatícios.
CPC/2015, arts. 98 a 102 – Justiça gratuita.

Assinatura

[Cidade/UF], [data do julgamento].
Juiz(a) de Direito


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