Modelo de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória em tutela de urgência para proteção de idosa com Alzheimer e nomeação da filha como curadora, com base no CPC/2015, CCB e Estatuto da Pessoa com Def...

Publicado em: 13/08/2025 Processo Civil Advogado Familia
Modelo de petição inicial de ação de interdição para pessoa idosa com demência avançada (Alzheimer), fundamentada no CPC/2015, art. 747 a CPC/2015, art. 758 e CPC/2015, art. 300, CCB/2002, art. 1.767 e Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85, com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. Requer nomeação da filha como curadora para representação em atos patrimoniais, médicos e administrativos, observando proteção à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), prioridade processual (Lei 10.741/2003, art. 71), segredo de justiça e justiça gratuita. Inclui pedido de perícia médica, intimação do Ministério Público, e expedição de ofícios para efetivação da curatela, garantindo a proteção integral e proporcional da interditanda.
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AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ____________.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E INTERDITANDA)

Requerente: R. A. dos S., brasileira, estado civil _______, profissão _______, portadora do RG nº __________, CPF nº __________, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.

Interditanda: M. A. dos S., brasileira, viúva, aposentada, nascida em ___/___/1930, 95 anos, portadora do RG nº __________, CPF nº __________, e-mail (se houver): _________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.

Por seu advogado, OAB/UF nº ________, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional para intimações: Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF (CPC/2015, art. 319).

3. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO E FUNDAMENTOS LEGAIS INICIAIS

Propõe-se a presente ação de interdição, com fundamento no CPC/2015, art. 747 a CPC/2015, art. 758, e no CCB/2002, art. 1.767, cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), observados os direitos, salvaguardas e limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85).

O procedimento de interdição visa proteger pessoa maior que, por enfermidade ou deficiência, não possa exprimir vontade ou administrar atos da vida civil, assegurando-lhe, com respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), medidas proporcionais e adequadas para o cuidado da pessoa e a administração de bens.

4. PRELIMINARES

4.1. Prioridade de Tramitação

Diante da idade avançada (95 anos) da interditanda, requer-se prioridade de tramitação com fulcro na Lei 10.741/2003, art. 71 e no CPC/2015, art. 1.048, I. A medida realiza os princípios da celeridade, efetividade e proteção integral da pessoa idosa, prevenindo dano decorrente da demora.

4.2. Justiça Gratuita (se aplicável)

A Requerente não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99. Junta-se declaração de hipossuficiência.

4.3. Segredo de Justiça e Proteção de Dados Sensíveis

Considerando que os autos contêm dados de saúde da interditanda (dados pessoais sensíveis), requer-se tramitação em segredo de justiça, com base no CPC/2015, art. 189, I, e observância à proteção de dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei 13.709/2018, art. 11, II, a, garantindo-se vista seletiva e apenas a sujeitos processuais legitimados.

5. DOS FATOS

A interditanda, M. A. dos S., nasceu em ___/___/1930, contando atualmente com 95 anos. Há progressivo e grave declínio cognitivo, com diagnóstico médico de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado, CID-10 F00.1, conforme relatório médico anexo. O quadro clínico acarreta a perda do discernimento para os atos da vida civil: a interditanda não se alimenta sozinha adequadamente, não adere às medicações sem supervisão, não compreende informações mínimas para decisões cotidianas e não administra seus recursos financeiros, benefícios previdenciários, contratos e serviços em geral.

A Requerente, filha da interditanda, é quem, de fato, presta o cuidado diário, acompanhando consultas, administrando medicações e providenciando pagamentos básicos (água, luz, insumos e cuidadores). A ausência de instrumento jurídico que legitime a representação tem impedido a prática de atos urgentes (renovação de plano de saúde, movimentação de contas para custeio de tratamento e cuidadores, consentimentos informados, contratação de serviços), expondo a interditanda a risco iminente de dano e comprometendo sua própria segurança e subsistência.

Diante do quadro, impõe-se a interdição, com a nomeação da Requerente como curadora, e, de forma imediata, a concessão de curatela provisória, para resguardar a saúde, a pessoa e o patrimônio mínimo necessário ao tratamento e manutenção da interditanda.

6. DO DIREITO

6.1. Legitimidade Ativa da Filha

É parte legítima para promover a interdição a filha da pessoa a ser interditada (CPC/2015, art. 747, I). A legitimidade decorre do vínculo familiar, do cuidado efetivo e da necessidade de garantir representação e assistência nos atos da vida civil, em reforço ao princípio da solidariedade familiar e da proteção integral.

Fecho: a legitimidade da Requerente é expressa em lei e se coaduna com o melhor interesse da interditanda.

6.2. Cabimento da Interdição/Curatela e Extensão Necessária

O CCB/2002, art. 1.767 estabelece a curatela para os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura-se o exercício da capacidade legal em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 84), e, quando necessário, admite-se a curatela como medida protetiva, proporcional às necessidades da pessoa, preferencialmente voltada a aspectos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 85), sem excluir, em hipóteses de incapacidade global, a possibilidade de extensão para atos pessoais indispensáveis (consentimentos médicos, internações e a gestão ordinária da vida), quando robustamente comprovados.

No caso concreto, a demência de Alzheimer em estágio avançado, com perda global de discernimento, justifica a interdição e a fixação da curatela na extensão necessária, contemplando poderes para: (i) representação em atos patrimoniais e negociais; (ii) administração de benefícios e contas; (iii) consentimentos médicos, internações e providências de saúde; (iv) contratação e pagamento de cuidadores; (v) atos ordinários da vida civil. A medida é proporcional, adequada e indispensável para a proteção da dignidade e da saúde da interditanda (CF/88, art. 1º, III).

Fecho: presentes os pressupostos legais e fáticos, a interdição e a curatela, em extensão proporcional, mostram-se devida e inafastável.

6.3. Requisitos da Tutela de Urgência para Curatela Provisória

Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resulta do diagnóstico médico (CID-10 F00.1) e da descrição clínica convergente com a incapacidade de autodeterminação. O perigo de dano decorre da necessidade de decisões e gestões imediatas para saúde, alimentação, medicação, e administração de benefícios e recursos essenciais, os quais não podem aguardar a instrução probatória sob pena de dano grave e irreparável à interditanda. A curatela provisória, portanto, deve ser deferida, com poderes proporcionais e específicos, inclusive para saúde e administração de proventos.

Fecho: preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a nomeação de curadora provisória, com expedição de termo imediato.

6.4. Providências Processuais e Efeitos

O procedimento de interdição, em linhas gerais, compreende: citação e interrogatório pessoal do interditando, com avaliação técnica pericial, oitiva de familiares e outros meios de prova pertinentes (CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755). Prolatada a sentença, deverão ser observados o registro, a publicidade e as averbações cabíveis (CPC/2015, art. 755, § 3º), com a consequente expedição de termo de curatela. O Ministério Público intervém obrigatoriamente no feito (CPC/2015, art. 178, II).

Fecho: requer-se a instrução legalmente prevista, a expedição de termo provisório e, ao final, a decretação da interdição, com registro e publicidade nos moldes legais.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS

A concessão de tutela provisória em sede de homologação de decisão estrangeira exige a demonstração cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora, cabendo ao requerente comprovar de forma robusta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora processual, sob pena de indeferimento da medida.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de interdição cumulada com pedido de curatela provisória (tutela de urgência), ajuizada por R. A. dos S., filha da interditanda M. A. dos S., em razão de grave declínio cognitivo decorrente de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado (CID-10 F00.1), conforme relatório médico acostado. A parte autora alega impossibilidade de a interditanda gerir atos da vida civil, administrar bens e recursos, bem como consentir em procedimentos médicos, em razão de incapacidade civil absoluta. Requer, liminarmente, a concessão de curatela provisória, e, ao final, a decretação de interdição e nomeação definitiva como curadora.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

O voto do magistrado deve ser fundamentado, nos termos da CF/88, art. 93, IX, que exige motivação explícita, clara e congruente das decisões judiciais. Cumpre, ainda, observar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), com respeito ao contraditório, ampla defesa e acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

2. Da Legitimidade Ativa

A filha da interditanda, na qualidade de parente em linha reta, ostenta legitimidade para propor a presente ação de interdição, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 747, I.

3. Dos Requisitos para a Interdição e Curatela Provisória

O CCB/2002, art. 1.767, prevê a curatela para as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenham o necessário discernimento para os atos da vida civil. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84) determina que a curatela seja medida excepcional, proporcional e limitada às necessidades da pessoa, priorizando aspectos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 85). Contudo, quando comprovada incapacidade global, admite-se a extensão aos atos pessoais essenciais.

No caso concreto, laudo médico atesta demência grave com perda total do discernimento, bem como a impossibilidade de a interditanda gerir bens, realizar pagamentos, consentir em procedimentos médicos e garantir sua própria subsistência. A prova documental e testemunhal revela a urgência em nomear curadora provisória, conferindo poderes para administrar benefícios, movimentar contas, consentir internações e contratar cuidadores.

O CPC/2015, art. 300, autoriza, em situações de probabilidade do direito e perigo de dano, a concessão de tutela provisória. Aqui, o perigo de dano é evidente, ante o risco à saúde e à subsistência da interditanda, que carece de representação para atos urgentes e inadiáveis.

4. Da Prioridade de Tramitação e da Gratuidade de Justiça

Considerando a idade avançada da interditanda (95 anos), reconheço a prioridade de tramitação, nos termos da Lei 10.741/2003, art. 71 e do CPC/2015, art. 1.048, I. Defiro, ainda, a gratuidade judiciária, conforme CF/88, art. 5º, LXXIV e CPC/2015, arts. 98 e 99, diante da declaração de hipossuficiência acostada.

5. Da Tramitação em Segredo de Justiça

A presença de dados sensíveis de saúde justifica a tramitação em segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, I), bem como a observância à proteção de dados pessoais sensíveis (Lei 13.709/2018, art. 11, II, a).

6. Da Jurisprudência e Doutrina

A jurisprudência do TJSP é firme no sentido de que a designação de curador deve recair sobre quem demonstre maior proximidade e capacidade de zelar pelos interesses do curatelado, não sendo absoluta a ordem legal de preferência (CCB/2002, art. 1.775). Ademais, a curatela, enquanto medida protetiva extraordinária, deve ser proporcional e necessária, conforme a Lei 13.146/2015, art. 84, §§ 1º e 3º, e Lei 13.146/2015, art. 85.

No mesmo sentido, decisões reconhecem a legitimidade da interdição para todos os atos da vida civil, inclusive consentimentos médicos, quando comprovado comprometimento global do discernimento.

7. Das Providências Processuais

Determino o regular processamento, com oitiva do Ministério Público (CPC/2015, art. 178, II), realização de perícia médica especializada (CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 465), interrogatório pessoal da interditanda e oitiva de familiares e testemunhas (CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755). Após instrução, deverá ser observado o registro e publicidade da sentença (CPC/2015, art. 755, § 3º).

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CCB/2002, art. 1.767, Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85, CPC/2015, art. 300, CPC/2015, art. 747 a CPC/2015, art. 758, e demais dispositivos referidos, conheço do pedido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:

  • Deferir a tutela de urgência, nomeando a Requerente, R. A. dos S., como curadora provisória de M. A. dos S., com poderes para praticar todos os atos patrimoniais e negociais, administrar benefícios, consentir em procedimentos médicos, autorizar internações, contratar cuidadores e gerir recursos necessários à subsistência e tratamento da interditanda.
  • Determinar a expedição imediata de termo de curatela provisória, comunicando-se aos órgãos e instituições necessários.
  • Defiro a prioridade de tramitação (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048, I).
  • Defiro a gratuidade de justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99).
  • Determino a tramitação em segredo de justiça (CPC/2015, art. 189, I; Lei 13.709/2018, art. 11, II, a).
  • Designo perícia médica por especialista em geriatria/neurologia, com acesso a todos os documentos e prontuários necessários (CPC/2015, art. 464 e CPC/2015, art. 465).
  • Intime-se o Ministério Público para intervir no feito (CPC/2015, art. 178, II).
  • Cite-se a interditanda para o interrogatório pessoal e ciência aos familiares (CPC/2015, art. 751 e CPC/2015, art. 752).
  • Permito a prática de atos ordinários de gestão pela curadora, dispensando alvarás sucessivos, ressalvada a prévia autorização judicial para atos de disposição extraordinária.
  • Dispenso a caução, diante do vínculo filial e hipossuficiência, e fixo prestação de contas anual, se necessário (CPC/2015, art. 139, IV; CCB/2002, art. 1.781).

Ao final da instrução, retornem os autos conclusos para julgamento definitivo do pedido de interdição e nomeação definitiva de curadora, observadas as salvaguardas legais e os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Conhecimento de Recursos

Eventuais recursos interpostos serão conhecidos desde que preenchidos os requisitos legais do CPC/2015, art. 1.015 e seguintes.

V. Conclusão

Diante dos fatos e fundamentos jurídicos, julgo procedente o pedido de curatela provisória, com extensão proporcional à necessidade, e acolho a tramitação prioritária, segredo de justiça e gratuidade, determinando o regular prosseguimento para instrução e posterior julgamento da interdição definitiva.

Este é o voto.

 

Local e data: ________________________________

____________________________________________
Magistrado(a)


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