Modelo de Ação de Interdição cumulada com pedido de Curatela Provisória em tutela de urgência para proteção de idosa com Alzheimer e nomeação da filha como curadora, com base no CPC/2015, CCB e Estatuto da Pessoa com Def...
Publicado em: 13/08/2025 Processo Civil Advogado FamiliaAÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA (TUTELA DE URGÊNCIA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de ____________.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E INTERDITANDA)
Requerente: R. A. dos S., brasileira, estado civil _______, profissão _______, portadora do RG nº __________, CPF nº __________, e-mail: [email protected], residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.
Interditanda: M. A. dos S., brasileira, viúva, aposentada, nascida em ___/___/1930, 95 anos, portadora do RG nº __________, CPF nº __________, e-mail (se houver): _________, residente e domiciliada na Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF.
Por seu advogado, OAB/UF nº ________, e-mail profissional: [email protected], endereço profissional para intimações: Rua __________, nº ___, Bairro _______, CEP _______, Cidade/UF (CPC/2015, art. 319).
3. INDICAÇÃO DO PROCEDIMENTO E FUNDAMENTOS LEGAIS INICIAIS
Propõe-se a presente ação de interdição, com fundamento no CPC/2015, art. 747 a CPC/2015, art. 758, e no CCB/2002, art. 1.767, cumulada com pedido de curatela provisória em tutela de urgência (CPC/2015, art. 300), observados os direitos, salvaguardas e limites estabelecidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015, art. 84 e Lei 13.146/2015, art. 85).
O procedimento de interdição visa proteger pessoa maior que, por enfermidade ou deficiência, não possa exprimir vontade ou administrar atos da vida civil, assegurando-lhe, com respeito à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), medidas proporcionais e adequadas para o cuidado da pessoa e a administração de bens.
4. PRELIMINARES
4.1. Prioridade de Tramitação
Diante da idade avançada (95 anos) da interditanda, requer-se prioridade de tramitação com fulcro na Lei 10.741/2003, art. 71 e no CPC/2015, art. 1.048, I. A medida realiza os princípios da celeridade, efetividade e proteção integral da pessoa idosa, prevenindo dano decorrente da demora.
4.2. Justiça Gratuita (se aplicável)
A Requerente não possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a gratuidade da justiça, nos termos da CF/88, art. 5º, LXXIV e do CPC/2015, art. 98 e CPC/2015, art. 99. Junta-se declaração de hipossuficiência.
4.3. Segredo de Justiça e Proteção de Dados Sensíveis
Considerando que os autos contêm dados de saúde da interditanda (dados pessoais sensíveis), requer-se tramitação em segredo de justiça, com base no CPC/2015, art. 189, I, e observância à proteção de dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei 13.709/2018, art. 11, II, a, garantindo-se vista seletiva e apenas a sujeitos processuais legitimados.
5. DOS FATOS
A interditanda, M. A. dos S., nasceu em ___/___/1930, contando atualmente com 95 anos. Há progressivo e grave declínio cognitivo, com diagnóstico médico de demência na doença de Alzheimer em estágio avançado, CID-10 F00.1, conforme relatório médico anexo. O quadro clínico acarreta a perda do discernimento para os atos da vida civil: a interditanda não se alimenta sozinha adequadamente, não adere às medicações sem supervisão, não compreende informações mínimas para decisões cotidianas e não administra seus recursos financeiros, benefícios previdenciários, contratos e serviços em geral.
A Requerente, filha da interditanda, é quem, de fato, presta o cuidado diário, acompanhando consultas, administrando medicações e providenciando pagamentos básicos (água, luz, insumos e cuidadores). A ausência de instrumento jurídico que legitime a representação tem impedido a prática de atos urgentes (renovação de plano de saúde, movimentação de contas para custeio de tratamento e cuidadores, consentimentos informados, contratação de serviços), expondo a interditanda a risco iminente de dano e comprometendo sua própria segurança e subsistência.
Diante do quadro, impõe-se a interdição, com a nomeação da Requerente como curadora, e, de forma imediata, a concessão de curatela provisória, para resguardar a saúde, a pessoa e o patrimônio mínimo necessário ao tratamento e manutenção da interditanda.
6. DO DIREITO
6.1. Legitimidade Ativa da Filha
É parte legítima para promover a interdição a filha da pessoa a ser interditada (CPC/2015, art. 747, I). A legitimidade decorre do vínculo familiar, do cuidado efetivo e da necessidade de garantir representação e assistência nos atos da vida civil, em reforço ao princípio da solidariedade familiar e da proteção integral.
Fecho: a legitimidade da Requerente é expressa em lei e se coaduna com o melhor interesse da interditanda.
6.2. Cabimento da Interdição/Curatela e Extensão Necessária
O CCB/2002, art. 1.767 estabelece a curatela para os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência, assegura-se o exercício da capacidade legal em igualdade de condições (Lei 13.146/2015, art. 84), e, quando necessário, admite-se a curatela como medida protetiva, proporcional às necessidades da pessoa, preferencialmente voltada a aspectos patrimoniais e negociais (Lei 13.146/2015, art. 85), sem excluir, em hipóteses de incapacidade global, a possibilidade de extensão para atos pessoais indispensáveis (consentimentos médicos, internações e a gestão ordinária da vida), quando robustamente comprovados.
No caso concreto, a demência de Alzheimer em estágio avançado, com perda global de discernimento, justifica a interdição e a fixação da curatela na extensão necessária, contemplando poderes para: (i) representação em atos patrimoniais e negociais; (ii) administração de benefícios e contas; (iii) consentimentos médicos, internações e providências de saúde; (iv) contratação e pagamento de cuidadores; (v) atos ordinários da vida civil. A medida é proporcional, adequada e indispensável para a proteção da dignidade e da saúde da interditanda (CF/88, art. 1º, III).
Fecho: presentes os pressupostos legais e fáticos, a interdição e a curatela, em extensão proporcional, mostram-se devida e inafastável.
6.3. Requisitos da Tutela de Urgência para Curatela Provisória
Nos termos do CPC/2015, art. 300, a tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resulta do diagnóstico médico (CID-10 F00.1) e da descrição clínica convergente com a incapacidade de autodeterminação. O perigo de dano decorre da necessidade de decisões e gestões imediatas para saúde, alimentação, medicação, e administração de benefícios e recursos essenciais, os quais não podem aguardar a instrução probatória sob pena de dano grave e irreparável à interditanda. A curatela provisória, portanto, deve ser deferida, com poderes proporcionais e específicos, inclusive para saúde e administração de proventos.
Fecho: preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a nomeação de curadora provisória, com expedição de termo imediato.
6.4. Providências Processuais e Efeitos
O procedimento de interdição, em linhas gerais, compreende: citação e interrogatório pessoal do interditando, com avaliação técnica pericial, oitiva de familiares e outros meios de prova pertinentes (CPC/2015, art. 753, CPC/2015, art. 754, CPC/2015, art. 755). Prolatada a sentença, deverão ser observados o registro, a publicidade e as averbações cabíveis (CPC/2015, art. 755, § 3º), com a consequente expedição de termo de curatela. O Ministério Público intervém obrigatoriamente no feito (CPC/2015, art. 178, II).
Fecho: requer-se a instrução legalmente prevista, a expedição de termo provisório e, ao final, a decretação da interdição, com registro e publicidade nos moldes legais.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS
A concessão de tutela provisória em sede de homologação de decisão estrangeira exige a demonstração cumulativa do fumus boni juris e do periculum in mora, cabendo ao requerente comprovar de forma robusta o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora processual, sob pena de indeferimento da medida.
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