Modelo de Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada para exclusão imediata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes contra NU Financeira S.A. fundamentada no CDC

Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilConsumidor
Petição inicial de ação indenizatória ajuizada por consumidor contra NU Financeira S.A. pela manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), com pedido de tutela antecipada para exclusão imediata do nome do autor, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, com pedido de indenização por danos morais e materiais, aplicação da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e tramitação digital.
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PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA)

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina – Paraná.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. T. de C. B., brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG nº 0.000.000-0, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Jardim Santa Mônica, CEP 00000-000, Londrina/PR,
por seu advogado, R. B. de A., OAB/PR nº 123456, com escritório profissional nesta cidade de Londrina/PR, endereço eletrônico [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede à Rua X, nº Y, andares 12 ao 15, Bairro Pinheiros, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

O Autor, A. T. de C. B., constatou, em consulta ao SERASA, a existência de restrição em seu nome, promovida pela Ré, desde 25/10/2022, referente a suposto débito no valor de R$ 633,99. Tal restrição permanece ativa, mesmo após a quitação integral do débito junto à instituição Ré, conforme comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 254,16, pago em 21/01/2025, emitido pela própria Ré (NU PAGAMENTOS S/A), conforme documento anexo.

O Autor, diligentemente, buscou a regularização de suas pendências, inclusive efetuando o parcelamento de débito fiscal junto ao Município de Londrina, com pagamentos devidamente comprovados e já comunicados ao juízo competente, conforme documentos anexos. Ressalta-se que a anotação referente à Execução Fiscal é posterior à restrição mantida pela Ré, tendo ocorrido em 24/10/2023.

Após a quitação do débito junto à Ré, o Autor entrou em contato diversas vezes com a instituição, nos dias 26/03/2025, 08/04/2025 e 23/04/2025, conforme protocolos e e-mails anexados, solicitando a imediata baixa da restrição junto ao SERASA. Apesar do reconhecimento da quitação por parte da Ré, esta se manteve inerte, recusando-se injustificadamente a proceder à exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes.

O Relatório SCR do Bacen, também anexado, demonstra a inexistência de operações de crédito ativas em nome do Autor, corroborando a ausência de justificativa para a manutenção da restrição.

Tal conduta da Ré tem causado graves prejuízos ao Autor, que, mesmo após quitar suas obrigações, permanece com restrição indevida, prejudicando seu score de crédito, sua imagem e sua honra, além de dificultar negociações e acesso a crédito.

Diante da flagrante má prestação do serviço e da recusa em regularizar a situação, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reparados seus direitos.

4. DOS PEDIDOS PRELIMINARES

4.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

O Autor declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, e da CF/88, art. 5º, LXXIV.

4.2. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO 100% DIGITAL

O Autor opta pela tramitação integralmente digital do presente feito, nos termos do CPC/2015, art. 193, § 1º, e das normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando endereço eletrônico para recebimento de intimações e demais comunicações processuais.

4.3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA BAIXA IMEDIATA DA RESTRIÇÃO

Preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 300, o Autor requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para determinar que a Ré proceda, imediatamente, à exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, sob pena de multa diária, bem como a atualização do score de crédito, considerando a quitação do débito e a ausência de justificativa para a manutenção da restrição.

O perigo de dano é evidente, pois a restrição indevida impede o Autor de exercer plenamente sua cidadania financeira, além de causar-lhe constrangimento e prejuízos de ordem moral e material. O direito invocado é verossímil, estando comprovada a quitação do débito e a inércia da Ré.

5. DO DIREITO

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo o Autor consumidor e a Ré fornecedora de serviços financeiros, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.

A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.

A manutenção indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos.

O CDC, art. 43, § 2º, determina que a retirada da restrição deve ocorrer imediatamente após a regularização da dívida. A inércia da Ré viola tal dispositivo, agravando o dano causado ao Autor.

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração da ilicitude da conduta (Súmula 385/STJ; REsp. 717.017/PE/STJ).

Ainda que haja outra restrição posterior, tal fato não afasta o direito à indenização pela inscrição indevida anterior, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais de Justiça, desde que comprovado que, por determinado período, apenas a restrição indevida subsistiu, como ocorre no presente caso.

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por A. T. de C. B. em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em virtude de manutenção indevida de restrição em cadastro de inadimplentes (SERASA), mesmo após a quitação integral do débito apontado. A parte autora alega ter realizado o pagamento do débito em 21/01/2025, sem que a ré procedesse à exclusão da restrição, apesar de diversas tentativas de resolução extrajudicial. Pleiteia, ainda, a concessão de justiça gratuita, tramitação digital, tutela antecipada para exclusão imediata da restrição, indenização por danos morais e eventuais danos materiais.

II. Fundamentação

A. Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido inicial. Não há questões preliminares ou processuais pendentes, sendo o feito apto ao julgamento antecipado nos termos do CPC/2015, art. 355, I, ante a matéria ser eminentemente de direito e estar devidamente instruído com provas documentais.

B. Justiça Gratuita

Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV, diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos.

C. Mérito

A controvérsia central reside em apurar se a manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes pela ré, após quitação do débito, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais e materiais.

A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º, aplicando-se a responsabilidade objetiva da fornecedora (CDC, art. 14).

Restou incontroverso que o autor quitou integralmente o débito junto à ré em 21/01/2025, conforme comprovante anexado, sendo que a restrição junto ao SERASA permaneceu ativa mesmo após reiteradas solicitações de baixa (protocolos e e-mails anexados). A ré não apresentou justificativa plausível para a manutenção da restrição, tampouco comprovou a existência de outros débitos ativos à época do pedido de exclusão.

O CDC, art. 43, § 2º, determina que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. Ademais, a retirada da restrição deve ocorrer imediatamente após a regularização da dívida.

A conduta da ré, ao manter indevidamente o nome do autor negativado, configura falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III) e à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III).

A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao reconhecer que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto (REsp 717.017; Súmula 385/TJSP).

O fato de existir restrição posterior à promovida pela ré (execução fiscal em 24/10/2023) não afasta o dever de indenizar pela inscrição anterior indevida, conforme entendimento do STJ, desde que comprovado que, por determinado período, apenas a restrição indevida subsistiu, como no caso dos autos.

Quanto ao dano material, não há nos autos prova inequívoca de prejuízo financeiro imediato, razão pela qual eventual apuração poderá ocorrer em fase de liquidação, nos termos do CPC/2015, art. 491.

D. Tutela Antecipada

Configurados os requisitos do CPC/2015, art. 300 (probabilidade do direito e perigo de dano), concedo a tutela antecipada para determinar à ré a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SERASA), sob pena de multa diária a ser fixada em R$ 300,00, limitada a 30 dias, considerando o tempo de inércia e o prejuízo à imagem e à honra do autor.

E. Quantum Indenizatório

Para a fixação do dano moral, devem ser observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico. A jurisprudência majoritária fixa valores entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 para situações análogas, considerando as condições pessoais do ofendido e econômicas da ré (TJSP, Apelação Cível Acórdão/TJSP; Acórdão/TJSP). Assim, fixo o valor do dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).

III. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do CPC/2015, art. 487, I, para:

  1. Confirmar a tutela antecipada, determinando à ré a exclusão imediata do nome do autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias;
  2. Declarar a inexistência do débito objeto da restrição promovida pela ré;
  3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da fundamentação;
  4. Condenar a ré ao pagamento de eventuais danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, caso comprovado prejuízo financeiro direto decorrente da restrição indevida;
  5. Conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor;
  6. Determinar a tramitação integralmente digital do processo, com intimações pelo endereço eletrônico indicado na inicial;
  7. Determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
  8. Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 2º.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina/PR, data do julgamento.

IV. Referências Constitucionais e Legais

Fundamentação do presente voto na CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXXII e LXXIV, e CF/88, art. 93, IX; CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 6º, VIII, CDC, art. 14 e CDC, art. 43; CPC/2015, art. 98, CPC/2015, art. 355, CPC/2015, art. 491, CPC/2015, art. 300 e CPC/2015, art. 487, I; Súmula 362/STJ e Súmula 54/STJ; jurisprudência consolidada do STJ e TJSP.

V. Observações Finais

A presente decisão busca concretizar a efetividade da tutela jurisdicional, resguardar os direitos fundamentais do consumidor e prestigiar a dignidade da pessoa humana, em observância ao princípio da motivação das decisões judiciais previsto na CF/88, art. 93, IX.

Magistrado: Nome do Juiz
Juiz de Direito


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