Modelo de Ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada para exclusão imediata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes contra NU Financeira S.A. fundamentada no CDC
Publicado em: 07/05/2025 Processo CivilConsumidorPETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASA)
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina – Paraná.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. T. de C. B., brasileiro, solteiro, administrador, portador do RG nº 0.000.000-0, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado à Rua X, nº Y, Jardim Santa Mônica, CEP 00000-000, Londrina/PR,
por seu advogado, R. B. de A., OAB/PR nº 123456, com escritório profissional nesta cidade de Londrina/PR, endereço eletrônico [email protected],
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com sede à Rua X, nº Y, andares 12 ao 15, Bairro Pinheiros, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
3. DOS FATOS
O Autor, A. T. de C. B., constatou, em consulta ao SERASA, a existência de restrição em seu nome, promovida pela Ré, desde 25/10/2022, referente a suposto débito no valor de R$ 633,99. Tal restrição permanece ativa, mesmo após a quitação integral do débito junto à instituição Ré, conforme comprovante de pagamento de boleto no valor de R$ 254,16, pago em 21/01/2025, emitido pela própria Ré (NU PAGAMENTOS S/A), conforme documento anexo.
O Autor, diligentemente, buscou a regularização de suas pendências, inclusive efetuando o parcelamento de débito fiscal junto ao Município de Londrina, com pagamentos devidamente comprovados e já comunicados ao juízo competente, conforme documentos anexos. Ressalta-se que a anotação referente à Execução Fiscal é posterior à restrição mantida pela Ré, tendo ocorrido em 24/10/2023.
Após a quitação do débito junto à Ré, o Autor entrou em contato diversas vezes com a instituição, nos dias 26/03/2025, 08/04/2025 e 23/04/2025, conforme protocolos e e-mails anexados, solicitando a imediata baixa da restrição junto ao SERASA. Apesar do reconhecimento da quitação por parte da Ré, esta se manteve inerte, recusando-se injustificadamente a proceder à exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes.
O Relatório SCR do Bacen, também anexado, demonstra a inexistência de operações de crédito ativas em nome do Autor, corroborando a ausência de justificativa para a manutenção da restrição.
Tal conduta da Ré tem causado graves prejuízos ao Autor, que, mesmo após quitar suas obrigações, permanece com restrição indevida, prejudicando seu score de crédito, sua imagem e sua honra, além de dificultar negociações e acesso a crédito.
Diante da flagrante má prestação do serviço e da recusa em regularizar a situação, não restou alternativa ao Autor senão buscar a tutela jurisdicional para ver reparados seus direitos.
4. DOS PEDIDOS PRELIMINARES
4.1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O Autor declara, sob as penas da lei, não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do CPC/2015, art. 98, e da CF/88, art. 5º, LXXIV.
4.2. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO 100% DIGITAL
O Autor opta pela tramitação integralmente digital do presente feito, nos termos do CPC/2015, art. 193, § 1º, e das normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando endereço eletrônico para recebimento de intimações e demais comunicações processuais.
4.3. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA BAIXA IMEDIATA DA RESTRIÇÃO
Preenchidos os requisitos do CPC/2015, art. 300, o Autor requer, em caráter de urgência, a concessão de tutela antecipada para determinar que a Ré proceda, imediatamente, à exclusão do nome do Autor do cadastro de inadimplentes do SERASA, sob pena de multa diária, bem como a atualização do score de crédito, considerando a quitação do débito e a ausência de justificativa para a manutenção da restrição.
O perigo de dano é evidente, pois a restrição indevida impede o Autor de exercer plenamente sua cidadania financeira, além de causar-lhe constrangimento e prejuízos de ordem moral e material. O direito invocado é verossímil, estando comprovada a quitação do débito e a inércia da Ré.
5. DO DIREITO
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sendo o Autor consumidor e a Ré fornecedora de serviços financeiros, nos termos do CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.
A responsabilidade da Ré é objetiva, nos termos do CDC, art. 14, respondendo pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
A manutenção indevida do nome do Autor em cadastro de inadimplentes, mesmo após a quitação do débito, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), ensejando o dever de indenizar pelos danos morais e materiais sofridos.
O CDC, art. 43, § 2º, determina que a retirada da restrição deve ocorrer imediatamente após a regularização da dívida. A inércia da Ré viola tal dispositivo, agravando o dano causado ao Autor.
A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, bastando a demonstração da ilicitude da conduta (Súmula 385/STJ; REsp. 717.017/PE/STJ).
Ainda que haja outra restrição posterior, tal fato não afasta o direito à indenização pela inscrição indevida anterior, conforme entendimento pacífico do STJ e dos Tribunais de Justiça, desde que comprovado que, por determinado período, apenas a restrição indevida subsistiu, como ocorre no presente caso.
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