Modelo de Ação de concessão de BPC/LOAS ao idoso com pedido de anulação de indeferimento administrativo por falta de documentos e tutela de urgência para implantação imediata do benefício
Publicado em: 11/08/2025 Processo CivilAÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS) C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de [Cidade/UF]
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
AUTOR: J. A. da S., brasileiro, idoso (65+), estado civil [estado civil], profissão [profissão], portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000-SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000], telefone/WhatsApp: (00) 00000-0000.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com Procuradoria Federal Especializada na [Agência/GR/GER possível], endereço: [logradouro da APS/PFE local], endereço eletrônico institucional: [email protected].
3. DOS FATOS
O Autor, pessoa idosa, hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade social, protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC/LOAS junto ao INSS sob o nº 669631328, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/05/2025. Consta no protocolo que o Autor mora sozinho, não recebe outros benefícios, não é estrangeiro em situação regular e autorizou a adequação da data do pedido caso necessário. A biometria foi coletada em 11/08/2025, tendo o processo sido concluído pela Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise em 26/07/2025.
Não obstante a integral entrega dos documentos necessários ao exame do pedido, o INSS indeferiu a pretensão sob o argumento de “falta de documentos”, sem especificar de forma clara quais documentos faltariam, tampouco oportunizar saneamento, complementação ou intimação adequada para suprir eventual pendência documental. A decisão administrativa carece de motivação idônea e não observou o devido processo administrativo, impondo-se a anulação do ato administrativo e a concessão do benefício.
O Autor permanece em condição de vulnerabilidade econômica, sem renda e residindo sozinho, o que reforça a urgência da prestação. Por isso, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito ao BPC/LOAS desde a DER (20/05/2025), com anulação do indeferimento e implantação imediata do benefício.
Fechamento: A narrativa evidencia indeferimento imotivado por suposta falta de documentos, mesmo havendo entrega das peças necessárias, o que autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito assistencial do idoso, com tutela de urgência.
4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO
A competência é da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I), sendo a demanda proposta no Juizado Especial Federal por opção do Autor, pois o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). O rito, portanto, é o dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), sendo a competência recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.
Fechamento: É competente o JEF cível, com processamento e julgamento segundo a Lei 10.259/2001, sendo a Turma Recursal o órgão competente para eventual recurso.
5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor é hipossuficiente, sem renda e em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). Requer, ainda, a prioridade de tramitação por ser idoso (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048, I).
Fechamento: Presentes a hipossuficiência e a idade avançada, impõem-se a gratuidade e a prioridade processual.
6. DO DIREITO
6.1. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (CF/88, ART. 203, V; LEI 8.742/1993, ART. 20)
A Constituição Federal assegura a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V). A Lei 8.742/1993, art. 20 disciplina o Benefício de Prestação Continuada ao idoso (65 anos ou mais), condicionando sua concessão à comprovação de miserabilidade do núcleo familiar.
Trata-se de prestação assistencial de natureza fundamental, regime jurídico especial e objetivo de efetivação da dignidade da pessoa humana, sem exigência de contribuição prévia. A proteção é não contributiva e visa a cobertura de contingências sociais gravosas, devendo-se interpretar o conjunto normativo em conformidade com os princípios constitucionais da solidariedade, igualdade material, segurança social e máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Fechamento: O Autor atende ao requisito etário e, como se demonstrará, encontra-se em vulnerabilidade socioeconômica, fazendo jus ao BPC/LOAS.
6.2. DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO POR SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTOS: DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/1999), MOTIVAÇÃO E SANEAMENTO
O ato administrativo que indeferiu o pedido limitou-se a alegar “falta de documentos”, embora todos os documentos tenham sido apresentados. A Administração está vinculada aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e ampla defesa (Lei 9.784/1999, art. 2º e parágrafo único; CF/88, art. 5º, LIV e LV). O dever de decidir de forma motivada é expresso (Lei 9.784/1999, art. 50), bem como o dever de permitir a correção de falhas sanáveis, com orientações ao interessado (Lei 9.784/1999, art. 3º e art. 2º, parágrafo único, incisos, aplicando-se o princípio da eficiência).
Ao indeferir sem especificar qual documento faltaria e sem oportunizar a regularização, o INSS violou o devido processo administrativo e o princípio da instrumentalidade das formas, impondo-se a anulação do ato por vício de motivação e por ofensa aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
Fechamento: A negativa por “falta de documentos”, sem indicação precisa e sem chance de saneamento, é nula e deve ser desconstituída, com a consequente concessão do benefício.
6.3. DOS REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS: AVALIAÇÃO DA VULNERABILIDADE E RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA
O BPC/LOAS requer: (i) idade mínima de 65 anos; e (ii) impedimento de natureza socioeconômica caracterizado pela insuficiência de meios para subsistência (Lei 8.742/1993, art. 20 e §§). Embora o critério de renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo seja referência legal, a vulnerabilidade deve ser analisada de forma concreta e ampla, com avaliação social (Lei 8.742/1993, art. 20, §6º e §7º), considerando despesas essenciais e o contexto de vida do idoso que mora sozinho e não possui outra fonte de renda.
No caso, o Autor reside sozinho, não aufere benefício e permanece sem meios próprios para prover o mínimo existencial, preenchendo o requisito socioeconômico, o que será confirmado por estudo social judicial.
Fechamento: A prova social e documental evidenciará a miserabilidade do Autor, legitimando a concessão do BPC.
6.4. DO TERMO INICIAL (DER) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS
Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (20/05/2025). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo DER, ela constitui o marco inicial da prestação, ainda que a comprovação do direito ocorra em juízo, evitando-se enriquecimento indevido da Autarquia. Ademais, o direito ao benefício assistencial é de índole fundamental e, como regra, não se submete à prescrição de fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Súmula 85/STJ).
De todo modo, por cautela e em caráter subsidiário, caso se entenda ausente algum requisito na DER, requer-se a fixação do termo inicial na citação válida, nos termos da orientação jurisprudencial colacionada, sem prejuízo da anulação do indeferimento administrativo.
Fechamento: O termo inicial deve ser a DER, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, ou, subsidiariamente, a citação.
6.5. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Os atrasados devem ser atualizados pelo IPCA-E, com juros moratórios conforme fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se o regime do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 à luz desses precedentes vinculantes. Assim, pleiteia-se a observância dos parâmetros firmados pelos Tribunais Superiores no tocante aos consectários legais.
Fechamento: Devem incidir IPCA-E para correção e juros segundo os Temas 810/STF e 905/STJ, em consonância com o entendimento consolidado.
7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:
O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.
Link para a tese doutrináriaA exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso de demanda judicial relativa a benefícios previdenciários não encontra respaldo constitucional, sendo suficiente a negativa tácita ou o decurso de prazo razoável para a configuração do interesse de agir.
Link para a tese doutrinária...
Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina:
Todos os modelos de documentos do site Legjur são de uso exclusivo do assinante. É expressamente proibida a reprodução, distribuição ou comercialização destes modelos sem a autorização prévia e por escrito da Legjur.