Modelo de Ação de concessão de BPC/LOAS ao idoso com pedido de anulação de indeferimento administrativo por falta de documentos e tutela de urgência para implantação imediata do benefício

Publicado em: 11/08/2025 Processo Civil
A presente ação judicial, proposta pelo idoso J. A. da S. contra o INSS, requer a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), a anulação do indeferimento administrativo imotivado por suposta falta de documentos, a fixação do termo inicial na DER (20/05/2025), além da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, com correção monetária pelo IPCA-E e juros segundo os Temas 810/STF e 905/STJ. Fundamenta-se nos princípios do devido processo administrativo (Lei 9.784/1999, arts. 2º e 50), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), e na legislação do BPC/LOAS (CF/88, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20). Requer ainda gratuidade da justiça, prioridade na tramitação (Lei 10.741/2003, art. 71) e expedição de ofício ao INSS para remessa do processo administrativo, com intimação do Ministério Público Federal.
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AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS) C/C ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária de [Cidade/UF]

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

AUTOR: J. A. da S., brasileiro, idoso (65+), estado civil [estado civil], profissão [profissão], portador do CPF nº 000.000.000-00 e RG nº 0.000.000-SSP/UF, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na [Rua, nº, Bairro, Cidade/UF, CEP 00000-000], telefone/WhatsApp: (00) 00000-0000.

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, com Procuradoria Federal Especializada na [Agência/GR/GER possível], endereço: [logradouro da APS/PFE local], endereço eletrônico institucional: [email protected].

3. DOS FATOS

O Autor, pessoa idosa, hipossuficiente e em condição de vulnerabilidade social, protocolou requerimento administrativo de Benefício de Prestação Continuada ao Idoso – BPC/LOAS junto ao INSS sob o nº 669631328, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/05/2025. Consta no protocolo que o Autor mora sozinho, não recebe outros benefícios, não é estrangeiro em situação regular e autorizou a adequação da data do pedido caso necessário. A biometria foi coletada em 11/08/2025, tendo o processo sido concluído pela Divisão de Gerenciamento das Centrais de Análise em 26/07/2025.

Não obstante a integral entrega dos documentos necessários ao exame do pedido, o INSS indeferiu a pretensão sob o argumento de “falta de documentos”, sem especificar de forma clara quais documentos faltariam, tampouco oportunizar saneamento, complementação ou intimação adequada para suprir eventual pendência documental. A decisão administrativa carece de motivação idônea e não observou o devido processo administrativo, impondo-se a anulação do ato administrativo e a concessão do benefício.

O Autor permanece em condição de vulnerabilidade econômica, sem renda e residindo sozinho, o que reforça a urgência da prestação. Por isso, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecido o direito ao BPC/LOAS desde a DER (20/05/2025), com anulação do indeferimento e implantação imediata do benefício.

Fechamento: A narrativa evidencia indeferimento imotivado por suposta falta de documentos, mesmo havendo entrega das peças necessárias, o que autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito assistencial do idoso, com tutela de urgência.

4. DA COMPETÊNCIA E DO RITO

A competência é da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I), sendo a demanda proposta no Juizado Especial Federal por opção do Autor, pois o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos (Lei 10.259/2001, art. 3º). O rito, portanto, é o dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001), sendo a competência recursal da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Fechamento: É competente o JEF cível, com processamento e julgamento segundo a Lei 10.259/2001, sendo a Turma Recursal o órgão competente para eventual recurso.

5. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

O Autor é hipossuficiente, sem renda e em situação de vulnerabilidade, motivo pelo qual requer a concessão da gratuidade da justiça (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98). Requer, ainda, a prioridade de tramitação por ser idoso (Lei 10.741/2003, art. 71; CPC/2015, art. 1.048, I).

Fechamento: Presentes a hipossuficiência e a idade avançada, impõem-se a gratuidade e a prioridade processual.

6. DO DIREITO

6.1. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO: FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (CF/88, ART. 203, V; LEI 8.742/1993, ART. 20)

A Constituição Federal assegura a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família (CF/88, art. 203, V). A Lei 8.742/1993, art. 20 disciplina o Benefício de Prestação Continuada ao idoso (65 anos ou mais), condicionando sua concessão à comprovação de miserabilidade do núcleo familiar.

Trata-se de prestação assistencial de natureza fundamental, regime jurídico especial e objetivo de efetivação da dignidade da pessoa humana, sem exigência de contribuição prévia. A proteção é não contributiva e visa a cobertura de contingências sociais gravosas, devendo-se interpretar o conjunto normativo em conformidade com os princípios constitucionais da solidariedade, igualdade material, segurança social e máxima efetividade dos direitos fundamentais.

Fechamento: O Autor atende ao requisito etário e, como se demonstrará, encontra-se em vulnerabilidade socioeconômica, fazendo jus ao BPC/LOAS.

6.2. DA ILEGALIDADE DO INDEFERIMENTO POR SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTOS: DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO (LEI 9.784/1999), MOTIVAÇÃO E SANEAMENTO

O ato administrativo que indeferiu o pedido limitou-se a alegar “falta de documentos”, embora todos os documentos tenham sido apresentados. A Administração está vinculada aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e ampla defesa (Lei 9.784/1999, art. 2º e parágrafo único; CF/88, art. 5º, LIV e LV). O dever de decidir de forma motivada é expresso (Lei 9.784/1999, art. 50), bem como o dever de permitir a correção de falhas sanáveis, com orientações ao interessado (Lei 9.784/1999, art. 3º e art. 2º, parágrafo único, incisos, aplicando-se o princípio da eficiência).

Ao indeferir sem especificar qual documento faltaria e sem oportunizar a regularização, o INSS violou o devido processo administrativo e o princípio da instrumentalidade das formas, impondo-se a anulação do ato por vício de motivação e por ofensa aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança legítima.

Fechamento: A negativa por “falta de documentos”, sem indicação precisa e sem chance de saneamento, é nula e deve ser desconstituída, com a consequente concessão do benefício.

6.3. DOS REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS: AVALIAÇÃO DA VULNERABILIDADE E RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA

O BPC/LOAS requer: (i) idade mínima de 65 anos; e (ii) impedimento de natureza socioeconômica caracterizado pela insuficiência de meios para subsistência (Lei 8.742/1993, art. 20 e §§). Embora o critério de renda per capita familiar de 1/4 do salário mínimo seja referência legal, a vulnerabilidade deve ser analisada de forma concreta e ampla, com avaliação social (Lei 8.742/1993, art. 20, §6º e §7º), considerando despesas essenciais e o contexto de vida do idoso que mora sozinho e não possui outra fonte de renda.

No caso, o Autor reside sozinho, não aufere benefício e permanece sem meios próprios para prover o mínimo existencial, preenchendo o requisito socioeconômico, o que será confirmado por estudo social judicial.

Fechamento: A prova social e documental evidenciará a miserabilidade do Autor, legitimando a concessão do BPC.

6.4. DO TERMO INICIAL (DER) E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS

Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER (20/05/2025). A jurisprudência é pacífica no sentido de que, existindo DER, ela constitui o marco inicial da prestação, ainda que a comprovação do direito ocorra em juízo, evitando-se enriquecimento indevido da Autarquia. Ademais, o direito ao benefício assistencial é de índole fundamental e, como regra, não se submete à prescrição de fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas (Súmula 85/STJ).

De todo modo, por cautela e em caráter subsidiário, caso se entenda ausente algum requisito na DER, requer-se a fixação do termo inicial na citação válida, nos termos da orientação jurisprudencial colacionada, sem prejuízo da anulação do indeferimento administrativo.

Fechamento: O termo inicial deve ser a DER, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas pretéritas, ou, subsidiariamente, a citação.

6.5. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Os atrasados devem ser atualizados pelo IPCA-E, com juros moratórios conforme fixado pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, aplicando-se o regime do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 à luz desses precedentes vinculantes. Assim, pleiteia-se a observância dos parâmetros firmados pelos Tribunais Superiores no tocante aos consectários legais.

Fechamento: Devem incidir IPCA-E para correção e juros segundo os Temas 810/STF e 905/STJ, em consonância com o entendimento consolidado.

7. TESES DOUTRINÁRIAS EXTRAÍDAS DE ACÓRDÃOS:

O direito da Administração Pública de revisar ou anular atos administrativos de concessão de aposentadoria e pensão por morte em benefício de ex-combatente, praticados antes da vigência da Lei 9.784/99 e da Lei 10.839/2004 (que introduziu o art. 103-A na Lei 8.213/91), encontra limite nos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. A revisão administrativa desses benefícios, mesmo que fundada em erro de cálculo, não pode ocorrer após o decurso do prazo decadencial, salvo comprovada má-fé, sendo inaplicável de forma retroativa o prazo decadencial estabelecido nessas leis aos atos anteriores à sua vigência.

Link para a tese doutrinária

A exigência de prévio exaurimento da via administrativa como condição para o ingresso de demanda judicial relativa a benefícios previdenciários não encontra respaldo constitucional, sendo suficiente a negativa tácita ou o decurso de prazo razoável para a configuração do interesse de agir.

Link para a tese doutrinária

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação ajuizada por J. A. da S. em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS), cumulada com pedido de anulação de ato administrativo de indeferimento e tutela de urgência, sob fundamento de vulnerabilidade social, ausência de renda e negativa imotivada do pedido administrativo. Alega o Autor que protocolou requerimento administrativo (DER em 20/05/2025, protocolo nº 669631328), tendo apresentado toda a documentação necessária, mas teve seu pedido indeferido pelo INSS por “falta de documentos”, sem especificação das supostas pendências e sem oportunização de saneamento.

O INSS apresentou defesa, sustentando a regularidade do indeferimento administrativo e ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido, visto que o indeferimento administrativo constitui interesse de agir, conforme entendimento consolidado (cf. STJ, AgInt no REsp Acórdão/STJ; AgInt no REsp Acórdão/STJ).

2. Da Competência e Rito

Compete à Justiça Federal o julgamento da presente demanda, nos termos da CF/88, art. 109, I. O rito é o dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei 10.259/2001, art. 3º, sendo a Turma Recursal o órgão competente para eventual recurso.

3. Do Benefício Assistencial ao Idoso – Requisitos Constitucionais e Legais

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é assegurado constitucionalmente à pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, conforme CF/88, art. 203, V, e regulamentado pela Lei 8.742/1993, art. 20. A concessão demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Idade mínima de 65 anos;
  • Condição de miserabilidade, caracterizada pela insuficiência de recursos para prover a própria manutenção.

A análise deve ser feita à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 1º, III).

4. Da Ilegalidade do Indeferimento Administrativo

O indeferimento do pedido do Autor fundou-se genericamente na “falta de documentos”, sem indicar quais seriam, tampouco oportunizou a regularização, em afronta ao princípio do devido processo administrativo e à motivação dos atos, previstos em Lei 9.784/1999, art. 2º, art. 3º e art. 50, bem como CF/88, art. 5º, LIV e LV.

O dever de motivação das decisões administrativas é exigência expressa da CF/88, art. 93, IX, aplicável analogicamente à Administração, sob pena de nulidade do ato.

O princípio da eficiência e da instrumentalidade das formas impõe à Administração o dever de oportunizar ao interessado a complementação documental antes do indeferimento definitivo (Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único).

Logo, a negativa por “falta de documentos”, sem especificação e sem abertura de prazo para saneamento, é nula.

5. Dos Requisitos Socioeconômicos – Análise Concreta da Vulnerabilidade

O critério objetivo de renda per capita familiar de até 1/4 do salário mínimo, previsto em Lei 8.742/1993, art. 20, §3º, não é absoluto, devendo ser relativizado diante de elementos concretos que atestem a condição de miserabilidade, em conformidade com Lei 8.742/1993, art. 20, §6º e §7º.

No caso, a documentação acostada e o estudo social realizado nos autos demonstram: (i) o Autor possui idade igual ou superior a 65 anos, (ii) reside sozinho, (iii) não aufere qualquer renda ou benefício, (iv) encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Foram atendidos, pois, os requisitos legais e constitucionais para concessão do benefício.

6. Do Termo Inicial e Prescrição

Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser a Data de Entrada do Requerimento (DER), nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, REsp Acórdão/STJ; Súmula 85/STJ). Incide apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, não havendo prescrição do fundo de direito.

7. Dos Juros e Correção Monetária

Os valores em atraso devem ser corrigidos pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios segundo o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

8. Da Tutela de Urgência

Estão presentes os requisitos do CPC/2015, art. 300: probabilidade do direito (idade, ausência de renda, indeferimento imotivado) e perigo de dano (risco social, mínimo existencial), motivo pelo qual defiro a tutela de urgência para imediata implantação do benefício.

9. Do Ministério Público

Considerando tratar-se de idoso e interesse social, determino a intimação do Ministério Público Federal, nos termos do CPC/2015, art. 176 e Lei 10.741/2003, art. 74, III.

10. Das Provas

A instrução processual, especialmente a realização de estudo social, confirmou a condição de miserabilidade do Autor, sendo prescindível a produção de outras provas, ressalvada a apresentação de documentos complementares pelas partes.

III. Dispositivo

Posto isso, com fulcro na CF/88, art. 203, V, Lei 8.742/1993, art. 20, Lei 9.784/1999, art. 2º e art. 50, CPC/2015, art. 300, CF/88, art. 93, IX e demais dispositivos legais aplicáveis, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  1. ANULAR o ato administrativo de indeferimento do benefício, por ausência de motivação e violação ao devido processo administrativo;
  2. CONCEDER o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso (BPC/LOAS) ao Autor, com implantação imediata, em tutela de urgência, a partir da DER (20/05/2025);
  3. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, atualizadas pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora nos termos do Tema 810/STF - e Tema 905/STJ;
  4. DETERMINAR a intimação do Ministério Público Federal, conforme fundamentação;
  5. CONDENAR o INSS à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária;
  6. DEFERIR a gratuidade da justiça ao Autor (CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98);
  7. FIXAR o valor da causa nos termos do CPC/2015, art. 319, correspondente a 12 (doze) prestações mensais do benefício.

Não há condenação em honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao JEF, salvo em caso de recurso manifestamente protelatório.

Recurso

Recebo eventuais recursos no efeito devolutivo, observando-se a competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais.

Sentença pública e fundamentada

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Cidade/UF], [data].

[Nome do Magistrado]
Juiz(a) Federal

**Observações:** - As citações legais seguem o padrão solicitado (ex: CF/88, art. 93, IX). - O voto é fundamentado, interpretando os fatos e o direito, como exigido. - Há referência expressa à motivação e à publicidade (CF/88, art. 93, IX). - O voto é SIMULADO, podendo ser adaptado conforme as provas colhidas ou entendimento do magistrado.

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