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STJ Determina Tese sobre Termo Inicial de Prazo para Pagamento de Dívida em Alienação Fiduciária: Afluência se dá com Execução de Medida Liminar
Doc. LEGJUR 240.9130.5250.0938
Tema 1279 Leading case«Tema 1.279/STJ - Questão submetida a julgamento: - Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §1º.
Anotações NUGEPNAC”: - Resp em IRDR 1417087-42.2021.8.12.0000/50001/MS (TEMA 15/TJMS).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 28/8/2024 e finalizada em 3/9/2024 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 611/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e agravo em recurso especial interposto em tramitação na segunda instância e no STJ.» ... ()
Comentário/Nota
Comentário sobre o Voto do Relator:
O Ministro Relator Antonio Carlos Ferreira destacou que a divergência entre tribunais estaduais quanto ao termo inicial do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente gera risco à segurança jurídica e isonomia. O relator sustentou que o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969 determina que o prazo de cinco dias deve fluir a partir da execução da medida liminar, e não da intimação do devedor. A decisão foi unânime, sendo acompanhada por todos os ministros da Segunda Seção.
Fundamentos Legais e Constitucionais:
A decisão baseia-se no art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, que prevê a consolidação da posse e da propriedade plena do bem no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após a execução da liminar, se a dívida não for quitada. O STJ reafirmou que a contagem do prazo se dá a partir da execução da medida, conferindo previsibilidade ao processo, em conformidade com o princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º).
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