Jurisprudência em Destaque
STJ Afeta Recurso Repetitivo para Definir Abrangência da Violência no Crime de Roubo
Doc. LEGJUR 240.1080.1581.8504
Tema 1227 Leading caseProcesso desafetado em 12/02/2025. Observação: A Terceira Seção, em sessão de julgamento do dia 12/02/2025, por votação unânime, acolheu a Questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator e determinou a desafetação do Recurso Especial 2046906 com o cancelamento do Tema 1227/STJ. ... ()

Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto do Ministro Relator, Jesuíno Rissato, a decisão enfatizou a necessidade de uniformizar a interpretação sobre a tipificação do crime de roubo. O relator destacou que a controvérsia jurídica envolve definir se a violência no roubo precisa ser direcionada à vítima ou se pode ser aplicada contra objetos com o intuito de subtrair bens. A decisão foi por maioria quanto à afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos, com voto divergente do Ministro Messod Azulay Neto, que argumentou que a matéria já está pacificada na jurisprudência e não requer afetação. No entanto, a proposta de não suspender a tramitação dos processos foi unânime.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ está fundamentada no art. 157 do Código Penal, que tipifica o crime de roubo, e nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, que regulam o rito dos recursos repetitivos. O relator ressaltou a importância de clarificar a aplicação do art. 157 do CP, especialmente sobre a necessidade de a violência ser dirigida à vítima para caracterizar o roubo. A divergência apresentada pelo Ministro Messod Azulay Neto foi baseada na interpretação de que a jurisprudência já é pacífica sobre a exigência de violência ou grave ameaça à vítima, conforme precedentes citados. A decisão visa garantir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação da lei penal.
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