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Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Proposta de afetação acolhida. Definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP.

Postado por Emilio Sabatovski em 05/12/2022
Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Proposta de afetação acolhida. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP. Estabelecimento do prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, à luz do CCB/2002, art. 205 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 205. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

Doc. LEGJUR 220.5061.2945.6640

Tema 1150 Leading case
STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.150/STJ. Proposta de afetação acolhida. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Rito dos recursos repetitivos. Definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar nas ações que discutem falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP. Estabelecimento do prazo e termo inicial da prescrição para ações de tal natureza, à luz do CCB/2002, art. 205 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 1º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CCB/2002, art. 205. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.150/STJ - Questão submetida a julgamento:
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo Decreto 20.910/1932, art. 1º;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Tese jurídica fixada:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo CCB/2002, art. 205; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Anotações NUGEPNAC: - RRC de Origem (CPC/2015, art. 1.030, IV e CPC/2015, art. 1.036, §1º).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 2/3/2022 e finalizada em 8/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 247/STJ.
Vide SIRDR 9/STJ.
Resp 1.951.931
afetado por decisão monocrática publicada no DJe de 19/5/2022.
Informações Complementares: - Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18/03/2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.» ... ()

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