Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 38

- A utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 9º, 11, 30 e 31 deste Provimento, admitindo seu uso para, em caráter complementar, confirmar dados e informações previamente coletados. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 9º. Provimento CNJ 88/2019, art. 11. Provimento CNJ 88/2019, art. 30. Provimento CNJ 88/2019, art. 31.]]


Art. 39

- As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei 9.613, de 3/03/1998, não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou penal. [[Lei 9.613/1998, art. 11.]]


Art. 40

- O notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei 9.613, de 3/03/1998. [[Lei 9.613/1998, art. 12.]]

§ 1º - As sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, cabendo recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional-CRSFN, na forma do Decreto 9.889, de 27/06/2019.

§ 2º - Enquanto não houver regulamentação específica da Corregedoria Nacional de Justiça, será aplicável o procedimento previsto no Regulamento da Unidade de Inteligência Financeira - UIF.


Art. 41

- Os notários ou registradores e/ou Oficiais de Cumprimento deverão atender às requisições formuladas pela Unidade de Inteligência Financeira - UIF e pelo Conselho Nacional de Justiça na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.


Art. 42

- Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento.

Provimento CNJ 90/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 42 - Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha sido perfectibilizado em data anterior a sua vigência. ]


Art. 43

- Para fins de cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, as entidades representativas dos notários e registradores poderão, por intermédio de convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de identificação da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e de outras bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.


Art. 44

- Os valores das operações definidos neste Provimento, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de Inteligência Financeira - UIF, poderão ser atualizados periodicamente pela Corregedoria Nacional de Justiça.


Art. 45

- Este provimento entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS - Corregedor Nacional de Justiça