Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 17

Capítulo VI - DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (Ir para)

DISPOSIÇÕES GERAIS - (Ir para)

Art. 17

- O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos seis meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira - UIF.

Provimento CNJ 90/2020, art. 1º (nova redação ao caput).

Parágrafo único - A Corregedoria-Geral de Justiça instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação prevista no caput deste artigo.

Redação anterior: [Art. 17 - O notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF. ]

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