Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art.
Art. 2º

- Este Provimento aplica-se a:

I - Tabeliães de notas;

II - Tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

III - Tabeliães de protesto de títulos;

IV - Oficiais de registro de imóveis;

V - Oficiais de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.

§ 1º - Ficam sujeitos a este Provimento os titulares, interventores e interinos dos serviços notariais e registrais.

§ 2º - Para os fins deste Provimento, qualquer referência aos notários e registradores considera-se estendida às autoridades consulares com atribuição notarial e registral.