Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 33

Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)

Seção III - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Art. 33

- Além do definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem, independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal.

§ 1º - São dados essenciais:

I - a identificação do cliente;

II - a descrição pormenorizada da operação realizada;

III - o valor da operação realizada;

IV - o valor de avaliação para fins de incidência tributária;

V - a data da operação;

VI - a forma de pagamento;

VII - o meio de pagamento; e

VIII - outros dados, nos termos de regulamentos especiais e das instruções complementares.

§ 2º - As informações de que tratam os incisos III, VI e VII serão as declaradas pelas partes outorgantes e outorgadas, sem prejuízo de o notário fornecer outras de que tenha tido conhecimento a partir dos documentos disponíveis.

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