Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 11

Capítulo IV - DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS (Ir para)

Art. 11

- Os notários e registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários Finais - CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas, que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º, sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça. [[Provimento CNJ 88/2019, art. 9º.]]

§ 1º - O Cadastro Único de Beneficiários Finais - CBF conterá o índice único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos nos quais intervenham os notários e registradores.

§ 2º - Os dados para a formação e atualização do CBF podem ser obtidos a partir de:

I - outros cadastros da mesma natureza;

II - informações prestadas por outras instituições;

III - declaração das próprias partes;

IV - exame da documentação apresentada;

V - outras fontes julgadas confiáveis pelo notário ou registrador.

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