Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 32

Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)

Seção II - DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS (Ir para)

Art. 32

- O CNB/CF poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de pessoas jurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção.

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