Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 34

Capítulo XI - DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS (Ir para)

Seção III - DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Art. 34

- O CNB/CF criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será composto:

I - pela importação dos dados integrantes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos notários;

II - pela importação dos dados integrantes das centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;

III - pelos dados remetidos pelos notários na forma deste Provimento;

IV - por outros dados relevantes.

Parágrafo único - Os notários ficam obrigados a remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das instruções complementares.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total