Legislação

Provimento CNJ 88, de 01/10/2019

Art. 42

Capítulo XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 42

- Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento.

Provimento CNJ 90/2020, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 42 - Não se negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha sido perfectibilizado em data anterior a sua vigência. ]

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