Legislação

Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025
(D.O. 11/06/2025)

Art. 12

- Os ganhos líquidos auferidos em negociações de aplicações financeiras nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda nos termos do disposto neste Capítulo, hipótese em que não se aplica o disposto no Capítulo II. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

§ 1º - O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com contratos de liquidação futura e aos ganhos líquidos auferidos nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa, inclusive swap e opções flexíveis, desde que essas operações sejam registradas em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste Capítulo à alienação de títulos públicos e privados, mesmo quando forem definidos como valores mobiliários, às operações com ouro equiparadas a operações de renda fixa, aos títulos de capitalização, às operações de swap quando não forem enquadradas no § 1º e aos certificados de operações estruturadas, que ficam sujeitos ao disposto no Capítulo II.


Art. 13

- O ganho líquido de que trata o art. 12 corresponderá ao resultado positivo auferido nas operações ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]

§ 1º - O ganho líquido será constituído:

I - nos mercados à vista, inclusive day trade, pela diferença positiva entre o valor de transmissão ou alienação e o custo de aquisição do ativo;

II - nos mercados de opções:

a) nas negociações que tiverem por objeto a opção, pela diferença positiva entre o valor das opções alienadas até o seu vencimento e o custo de aquisição; e

b) no exercício:

1. pela diferença positiva apurada entre o valor de venda à vista ou o preço médio à vista na data do exercício e o preço fixado para o exercício; ou

2. pela diferença positiva entre o preço do exercício acrescido do prêmio e o custo de aquisição;

III - nos mercados a termo, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista ou o preço médio à vista na data da liquidação do contrato a termo e o preço neste estabelecido; e

IV - nos mercados futuros, pelo resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários por ocasião da liquidação dos contratos ou da cessão ou do encerramento da posição.

§ 2º - Na apuração do ganho líquido a que se referem os incisos I, II e III do § 1º, o custo de aquisição do ativo será calculado pela média ponderada dos custos unitários.

§ 3º - Nas operações de exercício de opção de que trata o inciso II, [b], do § 1º:

I - caso não ocorra a venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio; ou

II - caso não haja encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da opção.

§ 4º - Nos mercados futuros de que trata o inciso IV do § 1º, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato, corresponderão à soma algébrica dos ajustes diários incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquidação do contrato.

§ 5º - Na apuração dos ganhos líquidos, é permitida:

I - a dedução dos custos e das despesas cobrados por intermediários, entidades administradoras de mercados organizados, câmaras de compensação e liquidação e centrais depositárias, desde que sejam efetivamente pagos, necessários à realização e à manutenção das operações e suportados por documentação hábil e idônea; e

II - a compensação das perdas realizadas no período de apuração ou em até cinco períodos de apuração anteriores.

§ 6º - Os ganhos líquidos e as perdas serão apurados na data do pregão de encerramento total ou parcial da operação.

§ 7º - As perdas realizadas a partir de 01/01/2026 que não puderem ser compensadas com os ganhos líquidos poderão ser compensadas com os demais rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma prevista no art. 3º, observado o disposto no inciso II do § 5º. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

§ 8º - Para fins de apuração e pagamento do imposto trimestral sobre os ganhos líquidos, as perdas realizadas até 31/12/2025 nas operações de que trata o art. 12: [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]

I - não poderão ser compensadas na DAA, nos termos do disposto no art. 3º; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

II - somente poderão ser compensadas com os ganhos líquidos que também sejam auferidos em operações de que trata o art. 12, nos trimestres subsequentes, inclusive no caso de perdas em operações de day trade e em aplicações nos Fundos de Investimento Imobiliário - FII e nos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais - Fiagro, desde que tenham sido informadas nos termos do disposto no regulamento. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]

§ 9º - A compensação de que trata o inciso II do § 8º somente poderá ser realizada até o ano-calendário de 2030.


Art. 14

- No caso das pessoas físicas residentes no País e das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos líquidos de que trata o art. 12 ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75) [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]

§ 1º - O imposto sobre a renda de que trata o caput:

I - será apurado em período de apuração trimestral;

II - deverá ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; [[Lei 11.196/2005, art. 70.]]

III - será considerado antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3º, no caso de pessoas físicas residentes no País; e [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 3º.]]

IV - será considerado definitivo, no caso das pessoas jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º - Os ganhos líquidos auferidos por pessoa física residente no País em operações no mercado à vista de ações em mercado de bolsa ficarão isentos do IRPF quando o valor das alienações realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

§ 3º - Os ganhos líquidos cujo valor de alienação exceda ao limite previsto no § 2º ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF.


Art. 15

- No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos líquidos nas negociações de que trata o art. 12 integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

Parágrafo único - No caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as perdas nas negociações de que trata o art. 12 poderão integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legislação tributária. [[Medida Provisória 1.303/2025, art. 12.]]


Art. 16

- A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá dispensar: (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)

I - a retenção na fonte de que tratam os § 1º a § 8º do art. 2º da Lei 11.033, de 21/12/2004, caso seja implementado sistema que permita o cálculo automatizado do imposto; e [[Lei 11.033/2004, art. 2º.]]

II - a obrigação de entrega de documentação relativa à transferência de titularidade de ações negociadas fora de bolsa e de mercado de balcão organizado, de que trata o art. 5º da Lei 11.033, de 21/12/2004, caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo. [[Lei 11.033/2004, art. 5º.]]