Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019
(D.O. 01/10/2019)

Art. 6º

- O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação.

Parágrafo único - No regime de afetação de que trata o caput, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas constituirão patrimônio de afetação, destinado a prestar garantias em operações de crédito contratadas pelo proprietário junto a instituições financeiras.


Art. 7º

- Fica vedada a constituição de patrimônio de afetação incidente sobre:

I - o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrado ou averbado em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei 13.097, de 19/01/2015; [[Lei 13.097/2015, art. 54.]]

II - a pequena propriedade rural de que trata o inciso XXVI do caput do art. 5º da Constituição; [[CF/88, art. 5º.]]

III - a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do disposto no art. 8º da Lei 5.868, de 12/12/1972; ou [[Lei 5.868/1972, art. 8º.]]

IV - o bem de família.


Art. 8º

- O patrimônio de afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de inscrição no registro de imóveis.


Art. 9º

- Os bens e os direitos integrantes do patrimônio de afetação não se comunicam com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do proprietário ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos, desde que o patrimônio de afetação esteja vinculado a uma ou mais Cédulas Imobiliárias Rurais, na medida das garantias vinculadas à Cédula Imobiliária Rural.

§ 1º - Nenhuma garantia real, exceto por emissão de Cédula Imobiliária Rural, poderá ser constituída sobre o patrimônio de afetação.

§ 2º - O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Medida Provisória, não poderá ser objeto de compra e venda, doação ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.

§ 3º - O patrimônio de afetação ou parte dele, na medida da garantia vinculada à Cédula Imobiliária Rural:

I - não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculada; e

II - é impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial.

§ 4º - Os patrimônios de afetação ou a fração destes vinculados a Cédula Imobiliária Rural, incluídos o terreno, as acessões e as benfeitorias fixadas no terreno:

I - não são atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; e

II - não integram a massa concursal.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.


Art. 10

- O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio de afetação e os documentos vinculados, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.


Art. 11

- A solicitação de que trata o art. 10 será instruída com: [[Medida Provisória 897/2019, art. 10.]]

I - os documentos comprobatórios:

a) da inscrição do imóvel no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais, do domínio do requerente e da inexistência de ônus de qualquer espécie sobre o patrimônio do requerente e o imóvel rural, incluídos aqueles de natureza fiscal; e

b) da regularidade das obrigações ambientais referentes ao imóvel objeto da constituição do patrimônio de afetação;

II - a prova de atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;

III - o memorial em que constem os nomes dos ocupantes e confrontantes com a indicação das respectivas residências; e

IV - a planta do imóvel, obtida a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a Anotação de Responsabilidade Técnica, que deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser estabelecida em regulamento.


Art. 12

- O oficial de registro de imóveis, caso considere a solicitação de constituição de patrimônio de afetação de imóvel rural ou a instrução de que trata o art. 11 em desacordo com o disposto nesta Medida Provisória, concederá o prazo de trinta dias, contado da data da decisão, para que o interessado faça as correções necessárias, sob pena de indeferimento da solicitação. [[Medida Provisória 897/2019, art. 11.]]

Parágrafo único - O interessado poderá solicitar a reconsideração da decisão do oficial de registro de imóveis.


Art. 13

- Incumbe ao proprietário que constituir o patrimônio de afetação:

I - promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; e

II - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, incluída a remuneração dos trabalhadores rurais.