Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 38

Capítulo VI - DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL (Ir para)

Art. 38

- A Lei 8.929, de 22/08/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
VI - descrição dos bens vinculados em garantia por cédula e das garantias pessoais existentes;
[...]] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 3º-A - A CPR poderá ser emitida sob a forma cartular ou escritural.
§ 1º - A emissão na forma escritural será efetuada por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
§ 2º - A CPR emitida sob a forma cartular assumirá a forma escritural enquanto permanecer depositada em depositário central, nos termos do disposto na Lei 12.810, de 15/05/2013.
§ 3º - Os negócios ocorridos durante o período em que a CPR emitida sob a forma cartular estiver depositada não serão transcritos no verso do título.] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 3º-B - Compete ao Banco Central do Brasil:
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A; e [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I.
§ 1º - A autorização de que trata o inciso II do caput poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
§ 2º - A entidade responsável pela escrituração de que trata o inciso I do caput expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
§ 3º - A certidão de que trata o § 2º poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 3º-C - O sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A registrará: [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
I - a emissão do título com seus requisitos essenciais;
II - o endosso;
III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e
IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.
Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema de que trata o § 1º do art. 3º-A.] (NR) [[Lei 8.929/1994, art. 3º-A.]]
[Lei 8.929/1994, art. 3º-D - A CPR poderá ser negociada nos mercados regulamentados de valores mobiliários, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.
Parágrafo único - A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput.] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 3º-E - As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei 13.506, de 13/11/2017.] (NR)
[...]
§ 3º - A CPR com liquidação financeira poderá ser emitida com cláusula de correção pela variação cambial, desde que:
I - os produtos rurais especificados sejam referenciados ou negociados em bolsas de mercadorias e futuros, nacionais ou internacionais, cotados ou referenciados na mesma moeda prevista na cláusula de correção; e
II - seja emitida em favor de:
a) investidor não residente, observado o disposto no § 4º;
b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, com o fim exclusivo de ser vinculada a Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA com cláusula de variação cambial equivalente; ou
c) pessoa jurídica apta a emitir Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio - CDCA, com o fim exclusivo de ser vinculada a CDCA com cláusula de variação cambial equivalente.
§ 4º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CPR com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e a restrição de produtos objeto de CPR com variação cambial.] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 4º-B - A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial da CPR emitida sob a forma escritural.
Parágrafo único - A prova de pagamento de que trata o caput será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º-A, com referência expressa à CPR amortizada ou liquidada.] (NR)
[Lei 8.929/1994, art. 12 - Independentemente do disposto no art. 3º-D, a CPR emitida a partir de 01/07/2020 será registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários no prazo de trinta dias, contado da data de sua emissão. [[Lei 8.929/1994, art. 3º-D.]]
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, a CPR, na hipótese de constituição de hipoteca, penhor rural ou alienação fiduciária sobre bem imóvel, será averbada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia.
[...]
§ 4º - A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.
§ 5º - O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para o registro e o depósito da CPR de que trata este artigo.] (NR)
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