Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 13

Capítulo II - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Incumbe ao proprietário que constituir o patrimônio de afetação:

I - promover os atos necessários à administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive por meio da adoção de medidas judiciais; e

II - manter-se adimplente com as obrigações tributárias e os encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas de sua responsabilidade, incluída a remuneração dos trabalhadores rurais.

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