Medida Provisória 897, de 01/10/2019
Capítulo III - DA CéDULA IMOBILIáRIA RURAL (Ir para)
Art. 23- O vencimento da Cédula Imobiliária Rural será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplência da operação de crédito garantida pela Cédula Imobiliária Rural;
II - descumprimento das obrigações de que trata o art. 13; [[Medida Provisória 897/2019, art. 13.]]
III - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
IV - na existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio de afetação a ela vinculado.