Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 36
Art. 36

- Compete ao Conselho Monetário Nacional regulamentar o disposto neste Capítulo, inclusive quanto aos seguintes aspectos:

I - condições, limites e prazos para a emissão de Certificado de Depósito Bancário;

II - tipos de instituições autorizadas a emitir Certificado de Depósito Bancário e requisitos específicos para a sua emissão;

III - índices, taxas ou metodologias permitidas para a remuneração do Certificado de Depósito Bancário; e

IV - condições e prazos para resgate e vencimento do Certificado de Depósito Bancário.