Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 10

Capítulo II - DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO (Ir para)

Art. 10

- O oficial de registro de imóveis protocolará e autuará a solicitação de registro do patrimônio de afetação e os documentos vinculados, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.

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