Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 16

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 16

- A Cédula Imobiliária Rural será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos do disposto na Lei 12.810, de 15/05/2013, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua emissão.

§ 1º - O registro ou o depósito de que trata o caput, realizado no prazo estabelecido no caput, é condição necessária para que a Cédula Imobiliária Rural tenha eficácia executiva sobre o patrimônio de afetação a ela vinculado.

§ 2º - A Cédula Imobiliária Rural será cartular, antes do seu depósito e após a sua baixa, e será escritural enquanto permanecer depositada.

§ 3º - No período em que a Cédula Imobiliária Rural estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:

I - não será transcrito no verso dos títulos; e

II - será anotado nos registros do sistema.

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