Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 22

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 22

- Na hipótese de o bem constitutivo da garantia ser desapropriado ou danificado por fato imputável a terceiro, o credor será sub-rogado no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida.

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