Legislação

Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 14

Capítulo III - DA CÉDULA IMOBILIÁRIA RURAL (Ir para)

Art. 14

- Fica instituída a Cédula Imobiliária Rural - CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:

I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira; e

II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural ou fração deste vinculado ao patrimônio de afetação, e que seja garantia da operação de crédito de que trata o inciso I, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação de crédito.

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