Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 19
Capítulo III - DA CéDULA IMOBILIáRIA RURAL (Ir para)
Art. 19

- A Cédula Imobiliária Rural conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:

I - a denominação [Cédula Imobiliária Rural];

II - a assinatura do emitente;

III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;

IV - a data e o local da emissão;

V - a promessa do emitente de pagar o valor da Cédula Imobiliária Rural em dinheiro, certo, líquido e exigível no seu vencimento;

VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;

VII - a data de vencimento;

VIII - a identificação do patrimônio de afetação, ou de sua parte, correspondente à garantia oferecida na Cédula Imobiliária Rural; e

IX - a autorização irretratável para que o oficial de registro de imóveis processe, em favor do credor, o registro de transmissão da propriedade do imóvel rural, ou da fração, constituinte do patrimônio de afetação vinculado à Cédula Imobiliária Rural, de acordo com o disposto no art. 24. [[Medida Provisória 897/2019, art. 24.]]

§ 1º - A identificação de que trata o inciso VIII do caput conterá os números de registro e de matrícula do imóvel no registro oficial competente e as coordenadas dos vértices definidores dos limites da área rural ou da fração constitutiva do patrimônio de afetação ou de sua parte vinculado à Cédula Imobiliária Rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, observadas as vedações de que trata o art. 7º e respeitadas as exigências estabelecidas pela legislação ambiental. [[Medida Provisória 897/2019, art. 7º.]]

§ 2º - O patrimônio de afetação ou sua parte vinculado a cada Cédula Imobiliária Rural observará o disposto na legislação ambiental.

§ 3º - A Cédula Imobiliária Rural, sem que configure requisito essencial, poderá conter outras cláusulas não financeiras lançadas em seu registro, depósito ou cártula, as quais poderão constar de documento à parte, com a assinatura do emitente, incluída a menção a essa circunstância no registro, no depósito ou na cártula.