Medida Provisória 897, de 01/10/2019

Art. 18
Art. 18

- A Cédula Imobiliária Rural é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.

§ 1º - A Cédula Imobiliária Rural poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 16 ou da cártula, nos termos do disposto no § 2º do art. 16.

§ 2º - Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.