Legislação

Medida Provisória 759, de 22/12/2016
(D.O. 23/12/2016)

Art. 55

- As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato normativo.


Art. 56

- As unidades derivadas da regularização fundiária de conjuntos habitacionais serão atribuídas aos ocupantes reconhecidos.

Parágrafo único - Se demonstrado pelo ente público promotor do programa habitacional, durante o processo da regularização fundiária, que há obrigações pendentes em alguma unidade, será apurada a titularidade desta unidade imobiliária regularizada, sem prejuízo da regularização das demais.


Art. 57

- As disposições da Lei 6.766, de 19/12/1979, não se aplicam à Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.

Referências ao art. 57
Art. 58

- Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei 8.666/1993.

Referências ao art. 58
Art. 59

- Fica o Conselho Nacional de Justiça autorizado a criar e regulamentar um fundo destinado à compensação, total ou parcial, dos atos registrais previstos no art. 11, § 1º, o qual será administrado por entidade integrada por registradores imobiliários, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.


Art. 60

- Ao Distrito Federal são atribuídas as competências e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Municípios, na forma desta Medida Provisória.


Art. 61

- Os núcleos urbanos regularizados nos termos desta Medida Provisória não integrantes de zona urbana ou de expansão urbana do Município não serão computados, pelo prazo de cinco anos, contado a partir de 22/12/2016, na formulação do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de cálculo do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios.


Art. 62

- Não serão regularizadas as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, até o trânsito em julgado da decisão, ressalvadas a hipótese de o objeto da demanda não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração pública e a hipótese de acordo judicial.


Art. 63

- A Lei 6.015/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 171-A (Registros Públicos).
[Art. 171-A - Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel.
§ 1º - A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista.
§ 2º - Após a abertura de matrícula de que trata o § 1º, o oficial do cartório do registro de imóveis deverá comunicar o oficial de registro de imóveis da circunscrição de origem da via férrea para averbação do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior.] (NR)
[Art. 195-A - O Município poderá solicitar ao cartório de registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis públicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantados, ainda que não inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
[...]
IV - planta de parcelamento ou do imóvel público a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente público da prefeitura, acompanhada de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, na hipótese de este não ter sido inscrito ou registrado.
[...]
§ 6º - Na hipótese de haver área remanescente, a sua apuração poderá ocorrer em momento posterior.
§ 7º - O procedimento definido neste artigo poderá ser adotado para abertura de matrícula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em razão de legislação estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 8º - O disposto neste artigo aplica-se, em especial, às áreas de uso público utilizadas pelo sistema viário do parcelamento urbano irregular.] (NR)
[Art. 195-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminatório administrativo ou judicial.
§ 1º - Recebido o requerimento na forma prevista no caput, o oficial do registro de imóveis abrirá a matrícula em nome do requerente, observado o disposto nos § 5º e § 6º do art. 195-A.
[...]
§ 3º - O procedimento de que trata este artigo poderá ser adotado pela União para o registro de imóveis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos § 3º a § 7º do art. 176.
§ 4º - Para a abertura de matrícula em nome da União com base neste artigo, a comprovação de que trata o inciso II do caput do art. 195-A será realizada, no que couber, mediante o procedimento de notificação previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946, com ressalva quanto ao prazo para apresentação de eventuais impugnações, que será de quinze dias, na hipótese de notificação pessoal, e de trinta dias, na hipótese de notificação por edital.] (NR)
Decreto-lei 9.760, de 05/09/1946, art. 12-A, e s. (Administrativo. Dispõe sobre os bens imóveis da União e da outras providências. Terrenos de marinha)
[Art. 213 - [...]
I - [...]
[...]
d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais ou de área, instruída com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no Conselho competente, dispensada a anuência de confrontantes;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instruído com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da área, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho, dispensada a anuência de confrontantes;
[...]] (NR)
[Art. 221 - [...]
[...]
§ 3º - Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos do caput quando se tratar de ato único de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.] (NR)
[Art. 250 - [...]
[...]
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III do caput, nos casos de aforamento concedido pela União, considera-se documento hábil a certidão da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.] (NR)

Art. 64

- A Lei 9.636/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 10-A (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)
[Capítulo I - Da Regularização e Utilização Ordenada
[...]
Seção II-B - Da Autorização de Uso Sustentável
Art. 10-A - A autorização de uso sustentável, de incumbência da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ato administrativo excepcional, transitório e precário, é outorgada às comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupação em área da União, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Parágrafo único - A autorização a que se refere o caput visa a possibilitar a ordenação do uso racional e sustentável dos recursos naturais disponíveis na orla marítima e fluvial, destinados à subsistência da população tradicional, de maneira a possibilitar o início do processo de regularização fundiária que culminará na concessão de título definitivo, quando cabível.] (NR)

Art. 65

- A Lei 12.651, de 25/05/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.651, de 25/05/2012, art. 64 (Meio ambiente. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31/08/1981, 9.393, de 19/12/1996, e 11.428, de 22/12/2006; revoga as Leis 4.771, de 15/09/1965, e 7.754, de 14/04/1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001)
[Art. 64 - Na regularização fundiária de interesse social dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana de ocupação consolidada e que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei específica de Regularização Fundiária Urbana.
[...]] (NR)
[Art. 65 - Na regularização fundiária de interesse específico dos núcleos urbanos informais inseridos em área urbana consolidada e que ocupem Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização ambiental será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana.
[...]] (NR)

Art. 66

- A Medida Provisória 2.220, de 4/09/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Medida Provisória 2.220, de 04/09/2001 (Usucapião. Concessão de uso. CF/88, art. 183, § 1º)
[Art. 1º - Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
[...]] (NR)
[Art. 2º - Nos imóveis de que trata o art. 1º, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
[...]] (NR)
[Art. 9º - É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais.
[...]] (NR)

Art. 67

- O disposto neste Título será regulamentado, no que couber, em ato do Poder Executivo federal.