Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005
(D.O. 16/06/2005)

Art. 73

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea [a] do inc. II deste artigo;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:

a) no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao inc. I do § 3º e ao inc. II do § 7º do art. 3º da Lei 10.485/2002;

b) no art. 42, em relação às alterações do art. 10 da Lei 11.051/2004;

c) nos arts. 43 e 44;

III - a partir de 01/10/2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;

IV - a partir de 01/01/2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51;

V - a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e

VI - em relação ao art. 65, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:

a) o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;

b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.


Art. 74

- Ficam revogados:

I - a partir de 01/01/2006:

a) a Lei 8.661, de 02/06/93;

b) o parágrafo único do art. 17 da Lei 8.668, de 25/06/93;

c) o § 4º do art. 82 e os incs. I e II do art. 83 da Lei 8.981, de 20/01/95;

d) os arts. 39, 40, 42 e 43 da Lei 10.637, de 30/12/2002;

II - o art. 11 da Lei 10.931, de 02/08/2004; e

III - o art. 73 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Brasília, 15/06/2005. Luiz Inácio Lula da Silva