Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 44

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 44

- A incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fica suspensa no caso de venda de sucata de alumínio, classificada no código 7602.00 da TIPI, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real e que exerça a atividade de fundição.

Parágrafo único - A suspensão de que trata o caput não se aplica às vendas efetuadas por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES.

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