Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 58

Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA (Ir para)

Art. 58

- A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 52 importará na transferência da propriedade das cotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão.

Parágrafo único - A transferência de titularidade de cotas de que trata o caput não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda.

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