Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 29

Capítulo IV - DO PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (Ir para)

Art. 29

- Nas vendas efetuadas na forma do art. 28 não se aplica a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que se referem o art. 64 da Lei 9.430, de 27/12/96, e o art. 34 da Lei 10.833, de 29/12/2003.

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