Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 10

Capítulo I - DO REPES (Ir para)

Art. 10

- No caso do art. 9º, se o beneficiário efetuar a transferência de propriedade antes de decorridos dois anos da ocorrência dos fatos geradores, as contribuições também serão devidas.

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