Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 52

Capítulo XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO VINCULADOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA E SEGUROS DE VIDA COM COBERTURA POR SOBREVIVÊNCIA (Ir para)

Art. 52

- As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 01/01/2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados.

Parágrafo único - Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e seguros referidos no caput, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total