Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 31

Capítulo V - DOS INCENTIVOS ÀS MICRO-REGIÕES DA ADA E ADENE (Ir para)

Art. 31

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31/12/2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em micro-regiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, terão direito:

I - à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda;

II - ao desconto, no prazo de doze meses contado da aquisição, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o inc. III do § 1º do art. 3º das Leis 10.637, de 30/12/2002, e 10.833/2003, e o § 4º do art. 15 da Lei 10.865, de 30/04/2004, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado.

§ 1º - As micro-regiões alcançadas, bem assim os limites e condições para fruição do benefício referido neste artigo serão definidos em regulamento.

§ 2º - A fruição deste benefício fica condicionada à fruição do benefício de que trata o art. 1º da Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001.

§ 3º - A depreciação acelerada incentivada de que trata o caput consiste na depreciação integral, no próprio ano da aquisição.

§ 4º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real, devendo ser escriturada no LALUR.

§ 5º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

§ 6º- A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 5º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 7º - Os créditos de que trata o inc. II do caput serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.

§ 8º - Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos.

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