Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art.

Capítulo I - DO REPES (Ir para)

Art. 3º

- Para fins de controle da produção e da comprovação de que o contratante do serviço prestado seja residente ou domiciliado no exterior, o beneficiário do REPES deverá utilizar programa de computador em código aberto.

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal terá acesso on line, pela Internet, às informações e ao programa de que trata o caput, para fins de auditoria, com controle de acesso mediante certificação digital.

§ 2º - Para fins de reconhecimento da utilização da infra-estrutura de software e hardware, o programa de que trata o caput será homologado pela Secretaria da Receita Federal.

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