Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 73

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 73

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto nos arts. 39 e 40, observado o disposto na alínea [a] do inc. II deste artigo;

II - a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua publicação em relação ao disposto:

a) no art. 39 desta Medida Provisória, relativamente ao inc. I do § 3º e ao inc. II do § 7º do art. 3º da Lei 10.485/2002;

b) no art. 42, em relação às alterações do art. 10 da Lei 11.051/2004;

c) nos arts. 43 e 44;

III - a partir de 01/10/2005, em relação ao disposto nos arts. 33, 69 e 70, observado o disposto no inciso V;

IV - a partir de 01/01/2006, em relação ao disposto nos arts. 17 a 27 e 47 a 51;

V - a partir da edição de ato disciplinando a matéria, em relação às alterações efetuadas nos §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto-Lei 2.287/1986, pelo art. 69 desta Medida Provisória; e

VI - em relação ao art. 65, a partir da edição de ato disciplinando a matéria, observado, como prazo mínimo:

a) o primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Medida Provisória, para a Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS;

b) o primeiro dia do mês de janeiro de 2006, para o IRPJ e a CSLL.

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