Legislação

Medida Provisória 252, de 15/06/2005

Art. 42

Capítulo IX - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS (Ir para)

Art. 42

- Os arts. 2º e 10 da Lei 11.051/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - ...
...
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições efetuadas após 01/10/2004.] (NR)
[Art. 10 - ...
...
III - para autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei 10.485, de 03/07/2002:
a) no inc. I do art. 3º da Lei 10.485/2002, no caso de venda para as pessoas jurídicas nele relacionados; ou
b) no inc. II do art. 3º da Lei 10.485/2002, no caso de vendas para as pessoas jurídicas nele relacionados;
...
§ 2º - A Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica executora da encomenda às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento e de sete inteiros e seis décimos por cento, respectivamente.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.] (NR)
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